COBRANÇA DE QUOTA CONDOMINIAL E O NOVO CPC
Este artigo foi criado e redigido para o leitor sem formação Jurídica, mas que pelas profundas alterações geradas
pelo novo código de Processo Cível, precisa atualizar-se quanto aos pontos mais
importantes e que afetam diretamente seu cotidiano.
PRIMEIRAMENTE, IMPORTANTE ESCLARECER O QUE É O CPC E O NCPC.
O Código de Processo Cível antigo
teve origem na lei 5.869/73 e teve vigência entre 01/01/1974 até 17/03/2016,
quando foi substituído pela lei 13.105/16, que passou a produzir efeitos a
partir de 18/03/2016. Alguns tratam o código antigo de “CPC” e o atual de “NCPC (novo Código de Processo Civil).
É o CPC que traz regramento geral
para todas as matérias Cíveis, estipulando prazos Judiciais, recursos cabíveis,
condições e regras para interposição de Ações e etc. Em muitos casos, o
regramento geral do CPC é afastado (parcial ou integralmente) quanto há norma específica
para determinada matéria, a exemplo das Locações (lei 8.245/91).
O QUE MUDOU ESPECIFICAMENTE PARA A COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS EM
ATRASO?
ESCLARECIMENTOS
PRÉVIOS
Mais uma vez, é preciso antes fazer
um esclarecimento prévio, acerca dos “tipos e momentos” de processo.
A regra geral (quando não há
determinação específica do contrário) é que um processo tem duas etapas: 1) Fase
de conhecimento=> Quando o direito alegado pelo Autor é julgado e
provido (ou rejeitado). Essa etapa infelizmente é demorada, em especial pela morosidade
recorrente das serventias Judiciais (umas mais outras menos). Resumindo de
maneira simplória, temos:
· a petição Inicial (onde a parte Autora faz seu
pedido e a dá o devido embasamento);
·
a Citação do Réu (quando é formalmente avisado da
existência do processo);
·
o prazo para apresentação de Defesa escrita;
·
a Réplica da parte Autora sobre as alegações da
Defesa escrita;
· o requerimento das últimas provas (complemento
de documentos, depoimentos, pericia, etc.);
·
Finalmente, a decisão de 1ª instância (sentença);
e
·
Recursos à 2ª instância e à instância Superior
(STJ e STF);
2) Fase de cumprimento da
decisão=> Após a conclusão de todas essas etapas (e sub-etapas não
citadas) – duração média de dois a quatro anos em uma boa serventia – é que se
começa a fase de cumprimento (cobrança do que foi eventualmente deferido),
também chamada de “cumprimento da decisão”. Este momento final (Execução) pode levar algum
tempo, pois ainda há espaço Jurídico para recursos.
FEITOS ESSES
ESCLARECIMENTOS
A grande mudança – em favor do
condomínio – é a possibilidade de já
começar o processo na fase de Execução, queimando todas as etapas
anteriores da fase de conhecimento. Explica-se: O artigo 784, X do CPC
atual tornou o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias,
um título executivo (a exemplo de uma nota promissória).
Assim, o condomínio poderá entrar
com uma cobrança direta e o condômino
devedor terá o prazo de 3 (três) dias para pagamento (após a citação). Se
não o fizer, poderá ser requerida a
penhora online nas suas contas bancárias e/ou penhora em outros bens móveis e
imóveis. Além disso, para o Rio de Janeiro, o CPF do devedor poderá ser
incluso em cadastro de inadimplentes (SERASA/SPC), dado a um convênio existente
com o Tribunal de Justiça deste Estado.
Mas nem tudo são flores. Se optar
por esta via mais célere, o condomínio
não poderá incluir na cobrança, as parcelas que forem vencendo ao longo da
tramitação do processo (somente o que já estiver efetivamente em atraso). Nada
impedirá, entretanto, que sejam movidas novas Execuções paralelas para as
dívidas que forem surgindo.
Ainda deverá haver um cuidado excepcional
com a juntada de documentos que comprovem a liquidez da cobrança (atas de
aprovação das despesas, boletos, etc), sob pena de extinção do processo e
condenação em custas e honorários. Mais do que nunca, será necessário uma boa
assessoria Jurídica.
Concluindo, será
preciso avaliar em cada caso o caminho Jurídico mais válido: a Execução direta
ou a Ação de cobrança, faculdade permitida pelo artigo 785 do CPC.
Então é isso, fiquem a vontade
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