Bem vindo ao blog do escritório Brandão&Lessa.

Este espaço é destinado a tirar todas as suas dúvidas jurídicas.

sábado, 9 de outubro de 2010

Conheça dez possibilidades para pedir revisão de aposentadoria ao INSS



As constantes alterações realizadas pelo governo para combater o déficit da Previdência Social, que atingiu, em 2004, o patamar de R$ 32 bilhões, abriram “brechas” legais que permitem aos aposentados e pensionistas do INSS pedir a revisão de suas aposentadorias. Aproveitando essas “brechas” na legislação, se levantou dez possibilidades para o pedido de revisão dos benefícios para os aposentados e pensionistas do INSS.

Devido às alterações na legislação previdenciária, o governo acaba cometendo injustiças no cálculo da renda inicial dos aposentados e pensionistas do INSS que durante muitos anos contribuíram para a previdência social, com a esperança de receber, ao se aposentarem, o benefício condizente à realidade. Agora, existem dez possibilidades legais do aposentado ou pensionista rever os valores de seus vencimentos.

O aposentado deverá ingressar com ação judicial em face do INSS perante o Juizado Especial Federal ou Vara Previdenciária, devendo inicialmente ter em mãos a carta de concessão de aposentadoria, memória de cálculo ou relação de contribuição.

Para as dez possibilidades de revisão existem decisões favoráveis nos TRFs e no STJ: Nos casos de ORTN/OTN, URV e pensão 100%, todas as ações estão sendo julgadas procedentes pelo Juizado Especial, desde que o beneficiário preencha todos os requisitos necessários para revisão.

Confira a tabela completa sobre as dez possibilidades para o pedido de revisão das aposentadorias.

Tipo de Ação
Beneficiários
O que muda para o aposentado
Tempo de Julgamento
1. Revisão de aposentadoria – OTN/ORTN.
Aposentados com benefícios iniciados entre 17/06/77 a 05/10/88.
Ganha reajuste de até 52,7% no benefício mensal e tem direito aos atrasados (não pagos nos últimos cinco anos).
Até seis meses.
2. Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado após novembro de 1998.
Aposentados que tiveram o benefício negado por falta de laudo médico.
Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.
Mínimo de um ano e máximo de três.
3. Revisão de aposentadoria – aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) e da URV.
Aposentados com benefícios iniciados entre 01/03/94 a 28/02/97.
Ganha reajuste de até 39,67% no benefício mensal e tem direito aos valores atrasados.
Até seis meses.
4. Revisão de pensão – coeficiente de 100%.
Pensionistas com benefícios de pensão por morte iniciados entre 05/10/88 e 28/04/95, em que o percentual seja inferior a 100%.
Tem direito a receber o valor integral do benefício do segurado morto e também aos atrasados.
Na primeira instância até três meses. Na segunda, até dois meses.
5. Aposentadoria especial – concessão de tempo especial, pelo tempo trabalhado até 20/11/98.
Aposentados ou pessoas que tiveram negado o direito ao benefício em razão de não-aceitação da conversão de tempo especial em tempo comum comprovados por SB-40.

Ganha reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e tem direito aos valores atrasados. Se a aposentadoria não foi dada até agora, ele tem direito ao benefício e aos atrasados.
Mínimo de um ano e máximo de três.

Tipo de ação
Beneficiários
O que muda para o aposentado
Tempo de julgamento
6. Aposentadoria por idade – carência mínima.
Segurados do INSS que tiveram pedido de aposentadoria por idade indeferida por falta de contribuição mínima.

Ganha o direito à aposentadoria, que nesse caso é de um salário mínimo e pode ter direito à atrasados a contar do pedido de aposentadoria.
Mínimo de um ano e máximo de três.
7. Aposentadoria e auxílio-acidente.
Beneficiários de auxílio-acidente iniciado antes de 10/12/97 e que, com aposentadoria posterior teve cancelado o auxílio-acidente.

Ganha o direito a receber os dois benefícios, de forma cumulativa, com o pagamento dos valores atrasados.
Mínimo de um ano e máximo de três.
8. Pensão por morte – valores atrasados.
Pensionista de segurado falecido em data anterior a 11/12/1997, em que a ação foi deferida tendo como início a do requerimento, e não a do óbito.

Ganha os valores atrasados, a contar da morte do segurado até hoje.
Mínimo de um ano e máximo de três.
9. Contagem de tempo rural para fins de aposentadoria.
Trabalhadores rurais que atuaram em pequena propriedade da família, sem ajuda de empregados, antes de julho de 1991.
Ganha a contagem do tempo de serviço no campo no cálculo da aposentadoria.
Mínimo de um ano e máximo de três.
10. Contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz.
Aqueles que solicitaram a contagem do tempo no INSS e tiveram indeferido o pedido. Deve comprovar que havia bolsa de estudo, paga pelo orçamento da União.
Ganha a contagem do tempo como aluno-aprendiz no cálculo da aposentadoria.
Mínimo de um ano e máximo de três.

domingo, 23 de maio de 2010

Horário de refeição e descanso reduzido de 1 hora para 30 minutos pode ser anulado se o empregado trabalhar em jornada extraordinária


A Justiça do Trabalho, especialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que abrange a região metropolitana de São Paulo, além da Baixada Santista, estão apertando o cerco aos empregadores que não observam os requisitos obrigatórios para redução do intervalo para refeição e descanso de 1 hora para 30 minutos.

De acordo com o artigo 71, parágrafo 3º da CLT, as empresas poderão receber autorização da Delegacia Regional do Trabalho (órgão do Ministério do Trabalho e Emprego) para redução de intervalo de 1 hora para 30 minutos, desde que o estabelecimento atenda alguns requisitos, como por exemplo, possuir refeitório organizado, e o mais importante, no entanto, quase que totalmente ignorado pelos empregadores, que não ocorra regime de trabalho extraordinário.

A realidade atual consiste no fato de que grande parte dos empregadores simplesmente desconhece este requisito importantíssimo da legislação, o que pode gerar enorme passivo trabalhista no futuro em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista.

Isto porque, o trabalho considerado “extraordinário”, ou seja, após o final do expediente normal do trabalhador, é incompatível com a premissa da redução do intervalo para refeição e descanso, que é exatamente, a de proporcionar ao colaborador melhor qualidade de vida, com menos horas de trabalho diária, e, na maioria das vezes, um sábado alternado não trabalhado.

A partir do momento em que é constatado que o trabalhador com intervalo reduzido está trabalhando em jornada extraordinária, tal situação, de acordo com a doutrina e legislação, prejudica a saúde física e mental de um cidadão, pois além de ter sua hora útil de trabalho prolongada com horas extras, seu horário de intervalo, que não serve apenas para refeição, mas principalmente para descanso, encontra-se reduzido pela metade, o que inviabiliza o seu repouso, a sua “recarga de baterias”.

Desta forma, nas hipóteses em que há redução de intervalo autorizado por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, havendo ainda, concomitantemente, trabalho em sobrejornada (horas extras), de acordo com a legislação, a autorização será revogada, com aplicação de multa por parte de fiscais do trabalho, bem como, aos trabalhadores que ajuizarem reclamações trabalhistas, haverá a nulidade retroativa da redução do intervalo.

Ou seja, os empregadores serão obrigados a procederem com o pagamento de 1 hora extraordinária por dia, em razão da redução do intervalo revogada, não podendo esquecer que esta hora adicional, repercutirá nas demais verbas trabalhistas, com seus reflexos em DSR’s, férias, 13º salário, FGTS, INSS e IR, já que possui natureza salarial, sem contar os juros de 1% ao mês e a correção monetária.

Se sua empresa encontra-se nesta situação, o risco de condenação é enorme. Logo, corrija este erro o quanto antes, recordando-se que intervalo reduzido não admite trabalho em horário extraordinário.