COMENTÁRIOS OS SOBRE REGIMES DE CASAMENTO, PARTILHA E SUCESSÃO (HERANÇA)
Este artigo tem como objetivo auxiliar o
cidadão comum, leigo em ciências jurídicas, mas que busca informações e
soluções para seus problemas cotidianos. Ao final há um campo para perguntas e
respostas, onde cada um poderá expor suas particularidades e pedir
aconselhamentos.
Não há pretensão de abrir discussões
teóricas de cunho técnico, muito menos sobre entendimentos divergentes de
outros operadores do direito.
I - DOS REGIMES DE CASAMENTO, DA PARTILHA
E DO PACTO ANTENUPCIAL
Quatro são os regimes de bens no casamento: o regime de comunhão parcial,
o regime de comunhão universal, o regime de participação
final nos aquestos e o regime de separação total.
A escolha do regime de bens deve
proceder-se por meio de pacto antenupcial, a menos que permaneça o regime
legal, atualmente da comunhão parcial de bens. Importante saber que é possível
alterar o regime, desde que ambos os conjugues concordem.
a. DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
Através desse regime, os cônjuges
conservam a propriedade exclusiva dos bens que possuíam quando do casamento, os
que venham a receber por doação e herança durante a vigência da sociedade
conjugal, e aqueles que serão adquiridos com valores particulares.
Neste regime, formam-se duas classes de
bens: os bens
particulares do marido e da mulher, E os bens comuns,
adquiridos na constância do matrimônio, pelo chamado esforço comum.
Na comunhão parcial de bens não
importa quanto cada conjugue contribuiu monetariamente para a aquisição do bem
na constância do casamento, este pertencerão ao casal em partes iguais.
b. DO
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Através de sua adoção, com poucas
exceções, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como as dívidas,
se comunicam (a exceção daqueles listados no art. 1.668 do Código Civil). Não
importa a natureza, sejam móveis ou imóveis, direitos ou ações, apreciáveis ou
não economicamente, passam a formar um único acervo, um patrimônio comum, que
se torna individual até a dissolução da sociedade conjugal. Os bens que o
cônjuge leva para o matrimônio se fundem com os trazidos pelo outro cônjuge,
formando uma única massa.
c. DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL DE AQUESTOS
Nesse regime, o cônjuge que participou com mais recursos para comprar uma casa, por exemplo, pode reivindicar a maior parte. O cálculo é feito caso a caso, de acordo com o investimento que cada um dos cônjuges fez em cada aquisição durante o casamento. É feito uma espécie de inventário daquilo que se possuía antes do matrimônio, do que se adquiriu durante e qual a participação monetária efetiva de cada um. Pelo resultado desse levantamento, será obtido quotas de partilha.
Esse pacto é incomum, pois, por si só,
denota um negócio patrimonial que suplanta o cunho afetivo que deve conter o
casamento. O casamento passa a exigir uma contabilidade permanente, sob pena de
ser impossível efetuar a comunhão de aquestos final.
d. DA
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
O Regime da Separação Total (Absoluta) de
bens consiste na incomunicabilidade dos bens e dívidas anteriores e posteriores
ao casamento. Estes permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos
cônjuges que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real os bens.
Ambos os cônjuges são obrigados a
contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu
trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Vale ainda mencionar que o artigo 1.641 do
novo Código Civil dispõe algumas situações onde a adoção do regime de separação
de bens é obrigatória, ou seja, não há possibilidade de escolha dos nubentes. Por
exemplo, no caso de casamento onde um dos cônjuges é maior de 70 anos. Trata-se
do chamado regime de separação obrigatória de bens.
II - DA SUCESSÃO DE BENS NOS DISTINTOS
REGIMES DE CASAMENTO – VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Em caso de falecimento de um dos cônjuges
a ordem de vocação hereditária será deferida de forma diversa conforme
o regime de casamento por eles contraído. Assim, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem de
acordo com o regime de casamento:
a. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:
Além da parcela do patrimônio que seja
dono (meeiro) em função do regime de casamento, nos termos anteriormente
expostos, o cônjuge poderá concorrer na herança na seguinte ordem:
1- Os
descendentes sucedem em concorrência com o cônjuge supérstite se o
autor da herança houver deixado bens particulares. Se o autor da herança
não houver deixado bens particulares o cônjuge não concorre na herança. A
relação do cônjuge com os descendentes na sucessão é objeto de grandes celeumas
nos Tribunais em função da interpretação do art. 1.829 do Código Civil, sendo,
no entanto, esta a visão predominante, muito embora se possa argumentar de
forma bastante razoável que a concorrência se dá somente em relação aos bens
comuns do casal.
b. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:
Além da parcela do patrimônio que seja
dono (meeiro) em função do regime de casamento, nos termos anteriormente
expostos, o cônjuge poderá concorrer na herança na seguinte ordem:
1- Aos
descendentes;
c. REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS:
A sucessão ocorre na seguinte ordem:
1- Aos
descendentes;
d. UNIÃO ESTÁVEL:
Embora haja grande controvérsia, pela
interpretação literal do Código Civil, a companheira ou o companheiro
participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na
vigência da união estável, nas condições seguintes:
1- Se
concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei
for atribuída ao filho;
e. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS
REGIMES DE CASAMENTO
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja
o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba
na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel
destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza
a inventariar. Esse direito não é aplicável ao coproprietário e seus herdeiros.
Em concorrência com os descendentes caberá
ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua
quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros
com que concorrer.
Na falta de descendentes, são chamados à
sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Em falta de descendentes e ascendentes,
será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Se não houver
cônjuge sobrevivente serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
**********************************************************************************************************
CARO LEITOR, FIQUE À VONTADE PARA ESCLARECER SUAS DÚVIDAS,
POSTANDO SEUS COMENTÁRIOS OU NOS ESCREVENDO DIRETAMENTE (contatos no final da
página).
Gostou do artigo? Então **CURTA** e
compartilhe estas informações com seus amigos!