terça-feira, 16 de setembro de 2014


CONCURSO PÚBLICO  

DIREITO À NOMEAÇÃO OU MERA EXPECTATIVA?





O objetivo desse artigo é orientar o candidato, o qual após longo período de dedicação, obtém nota de aprovação em concurso Público, mas, no entanto, acaba não sendo convocado durante o seu prazo de validade, nas mais variadas situações.

Primeiramente, cabe esclarecer que o concurso público é procedimento administrativo constituído de um ou mais atos previstos em lei e no edital regente, por meio do qual a Administração Pública seleciona os melhores candidatos para o preenchimento de cargos e empregos públicos, utilizando-se, assim de critérios que priorizam o caráter igualitário, meritório, impessoal e competitivo do certame, evitando-se, por consequência, perseguições ou favorecimento pessoal e a odiosa e repudiada figura do nepotismo. Realizada a seleção pública e conhecido o seu resultado, a autoridade pública competente (normalmente o chefe de cada Poder) irá prover (preencher) originalmente o cargo ou emprego público, nomeando o candidato aprovado.

Assim, para o enfoque que se propõe, distinguimos 2 (duas) situações de aprovação, que geram efeitos distintos dependendo do edital do certame:


1) APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS NO EDITAL

O Judiciário tem entendimento atual uníssono de que, salvo situações extraordinárias, o candidato aprovado dentro do número de vagas, tem direito líquido e certo à nomeação, a qual deverá ocorrer até o término da validade do concurso.

Isso porque o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público.

Portanto, a discricionariedade da administração Pública limita-se ao momento dessa convocação, seguindo critérios de conveniência e oportunidade, sem, entretanto, poder dispor da nomeação propriamente dita.

A dispensa da nomeação de um candidato aprovado dentro do número de vagas é situação, repita-se, excepcionalíssima e deve ser devidamente comprovada. Deve ainda atender, às seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.


2) APROVAÇÃO EM CONCURSO EXCLUSIVO PARA CADASTRO DE RESERVA OU APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL

Via de regra, não gera direito à nomeação, mas sim uma mera expectativa de direito, que pode ser confirmar ou não (ou seja, não exigível). Logo, segundo entendimento consolidado do Judiciário, a administração Pública não está obrigada a nomear o aprovado em certame exclusivamente para cadastro de reserva ou aprovado fora das vagas previstas no edital, ainda que este tenha se classificado nas primeiras posições.

Há, entretanto, exceções que trazem o direito a nomeação. Por exemplo, destaca-se julgado do STF (RE 598.099-MS), o qual beneficiou a 1ª colocada em um concurso para cadastro de reserva. Entendeu-se não ser crível a abertura de concurso Público se ao menos não se pretendia preencher uma única vaga durante toda a sua duração. Neste caso o concurso não foi prorrogado e outro foi realizado para preenchimento dos mesmos cargos.

Outros exemplos nos quais surge o direito à nomeação em cadastro de reserva ou aprovação fora das vagas previstas, são: a) A inversão da ordem classificatória; b) Quando a própria Administração Pública reconhece a necessidade e a possibilidade de contratar servidor público, quando se utiliza de vínculos precários (contratos temporários, convênios ou acordos de cooperação com outros entes estatais, entre outros).


COMO PROCEDER, SE CONSTATADA TAIS HIPÓTESES, OU OUTRAS DE EFEITO ANÁLOGO?

Não há como antever, de maneira taxativa, todas as hipóteses em que o candidato teve suprimido seu direito líquido e certo. Portanto, o ideal é submeter a análise de operadores do Direito experientes, para que analisem cada caso individualmente, com todas as suas especificidades.

Existem instrumentos Jurídicos adequados a cada situação. Por isso deve-se tomar especial cuidado a eleição do instrumento Judicial adequado.


PRINCIPAIS DÚVIDAS DO CONCURSANDO SOBRE O DIREITO À VAGA


1) Qual a implicação prática em um edital que enumere as vagas ou refira-se a cadastro de reserva?
Resposta: Pelo entendimento atual do Judiciário, o aprovado dentro do quadro de vagas de um concurso Público, tem direito subjetivo à nomeação dentro do seu prazo de validade. Cabe, entretanto, à administração Pública determinar o momento desse provimento (desde que dentro do prazo de validade). Dito isto, o problema do cadastro de reserva é que, em princípio, não há esse direito subjetivo à nomeação, mesmo para o 1º colocado (embora já haja precedente nesse sentido), Cria-se, em alguns casos, uma rotina espúria de arrecadação, mediante sucessivos concursos para os mesmos cargos, sem que seus aprovados sejam chamados. Tal conduta deve ser analisada em cada caso, para ver a viabilidade de uma demanda Judicial

2) É possível obter o direito à nomeação para o aprovado em cadastro de reserva?
Resposta: Sim, desde que fique comprovada a preterição do aprovado, para um contratado para o exercício das mesmas funções (ainda que com nomenclatura de cargo diferente). E ainda, conforme já dito, o 1º colocado no concurso tem boas chances de ser nomeado, caso se esgote o prazo de validade do concurso sem o seu chamamento. As chances aumentam se um novo concurso é aberto, sem que o anterior seja prorrogado.

3) Em que momento uma Ação Judicial deve ser proposta, durante a vigência do concurso ou após ela?
Resposta: Esse é um ponto onde a Jurisprudência (lê-se, entendimento dos tribunais) cinge-se. Há corrente que entenda que a demanda deve ser proposta durante o prazo de validade do concurso, sob pena de preclusão. Entretanto, a nosso ver o momento tecnicamente correto seria após à validade. Isso porque, como já é incontroverso, a administração Pública tem até o último dia do prazo de validade do concurso para chamar os aprovados no quadro de vagas, por critério de oportunidade e conveniência. Logo, a conduta antijurídica só poderia ser constatada no dia seguinte ao término da validade, momento em que iniciaria a contagem de prazo (120 dias para MS ou 5 anos para Ação Ordinária). Em todo caso, para resguardar o direito do concursando, a estratégia mais segura é interpor medida Judicial pouco antes do vencimento, assim estaria assegurado para ambos os entendimentos.

4) Em caso de preterimento do aprovado, pelo terceirizado ou contratado direto, quando iniciaria o prazo para interposição de medida Judicial.
Resposta: Em princípio, da data em que a prática antijurídica pela administração Pública fosse realizada. Mas esse ponto, pelas suas diversas variáveis, pode ter diferentes respostas. O correto é analisar cada situação individualmente.


Então é isso, fiquem a vontade postar neste singelo artigo e tirar suas dúvidas a respeito do tema. Para isso, basta clicar no link "comentários" e fazer sua pergunta.

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6 comentários:

  1. Boa tarde,
    Fiz o concurso passado da FEAM para área de saúde. Passei em 1º lugar mas não fui chamada (o edital foi de cadastro de reserva). O mesmo já está vencendo e já abriram outro. Não acho justo, mesmo sendo sendo para o quadro reserva, porque abrir novo concurso sem chamar os aprovados? Além disso, sabemos que a FEAM tem terceirizados nas funções para as quais abrem concursos.
    O que pode ser feito Judicialmente e quais as minhas chances. Obrigada.

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    1. Uma ponderação, para que entenda bem essa questão do direito à nomeação:

      1) O entendimento dos Tribunais Superiores (STJ e STF) é que o candidato tem direito subjetivo à nomeação apenas quando aprovado dentro do quadro de vagas do edital. Sendo aprovado fora das vagas ou sendo o concurso para formação de quadro reserva, há apenas uma expectativa de direito (em regra, não exigível). A existência de vagas durante o prazo do edital, por morte, transferência e outros análogos, não dá o direito a nomeação desses que se encontram no quadro reserva (há pouco tempo, entendia-se o contrário, ou seja, pelo direito de nomeação). A exceção ocorre quando se prova cabalmente que houve preterimento de candidato aprovado durante a validade do concurso, especialmente se esse preterimento se dá ordem classificatória. Ainda, dependendo do caso, a constatação de funcionários terceirizados para a exata função do candidato aprovado pode apontar esse preterimento e trazer o direito a nomeação. Mas isso não é absoluto. Há casos em que a necessidade é temporária decorrente de situação extraordinária, quando a lei permitiria essa prática. Por isso cada caso deve ser visto individualmente (inclusive pelo magistrado), pois podem parecer iguais, mas não são.

      Especificamente no seu caso, por ter passado em 1º lugar, há jurisprudência a seu favor (RE 598.099-MS citado no artigo). A lógica é simples: Deveria haver ao menos uma vaga que justificasse a abertura do concurso, ainda mais se um segundo, idêntico, é aberto logo após o término do primeiro.

      Situações como essa são resolvidas Judicialmente, por meio de Ação específica visando a garantia do direito a nomeação. E, pela sua narrativa, suas chances são boas, se o caso for bem direcionado.

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  2. Parabéns pela iniciativa em abrir este espaço para dúvidas.
    No meu caso, passei em um concurso fora do nº de vagas do edital. Eles chamaram muita gente além das vagas no primeiro ano, depois pararam de chamar. Agora vão abrir outro concurso ao invés de aproveitar quem já está classificado. Está certo isso?

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    1. Boa tarde Jonas,
      A nosso ver, entendemos que estaria em maior sintonia com os princípios que regem a administração Pública dar prioridade àqueles aprovados fora do quadro de vagas, ao invés de abrir outro concurso (a menos que o prazo de validade tenha se esgotado, sem possibilidade de prorrogação).
      Contudo, o entendimento dominante nos Tribunais Superiores tem sido pela mera expectativa de Direito daquele concursando aprovado fora do quadro de vagas previstas no edital.

      Para ter chances reais de êxito, uma Ação teria que seguir outra via. A exemplo das situações em que o candidato aprovado é preterido por profissionais temporários que estejam exercendo a mesma função (e em número suficiente para chegar a sua posição na classificação).

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  3. Boa noite gostaria de receber um auxilio de vocês, pois realizei concurso da ebserh para o cargo de técnico em radiologia e fique aprovado com 65 pontos em 43º lugar. Fui chamado para avaliação de títulos e experiência profissional, onde eu teria 6 pontos de experiência que corresponde a 1 ponto por ano de trabalho na área pleiteada. A banca instituto aocp, solicitou copia de docs pessoais, copia autenticada da ctps incluindo as paginas que comprovem o tempo de serviço, além de uma declaração do empregador com as informações pessoais, cargo exercido, descrição das atividades, tempo de trabalho com os dados da empresa, e assinado e com reconhecimento de firma de quem emitiu a declaração. Enviei todos os docs solicitados e a declaração também foi enviada. Meus pontos foram indeferidos pela banca com alegação de que a declaração que enviei não descrevia a atividade que exerci. Entrei com recurso pois a declaração que mandei afirma que eu trabalhei como técnico em radiologia e que atuava em aparelhos de raios x digital e convencional no período de 23/03/2008 a 01/09/2014, 6 anos de experiência comprovada. O recurso foi indeferido com a mesma alegação. Entrei com um mandado de segurança individual, e o Juiz que jugou, indeferiu também alegando a mesma coisa e reforçou que a declaração apenas diz que meu cargo era de técnico em radiologia, mas não prova que trabalhei nisso, deixando duvida se eu trabalhava como tec. Em radiologia ou era apenas cadastrado com técnico mas fazia serviços administrativos. Não sei onde esse juiz viu que deixa essa duvida pois como disse, a declaração diz que eu tinha o cargo de técnico em radiologia e que atuava em aparelho de raios x digital e convencional. Entrei com agravo de instrumento, mas ate agora nada foi resolvido, o que me prejudicou muito na minha colocação no certame onde eu inicialmente estava em 43º lugar com 65 pontos, e com meus 6 pontos de experiência iria para 22º lugar com 71 pontos, mas como me foi negado, fui para o 59º lugar com os mesmos 65 pontos. O concurso já chamou ate a 18ª posição e vão chamar mais a seguir, chegando na colocação a qual eu teria direito que 22º, mas nada se resolve. O advogado que esta resolvendo para mim me fala que tem que ver o que vai dar mas não me mantem informado de tudo então queria saber o que posso fazer além do que já foi feito. Poderia entrar com alguma outra ação paralela a que já esta em curso. Estou desesperado, pois estou desempregado, tenho família e estou vendo minha oportunidade escorrer por agua abaixo sem ter como resolver. eu acho que a declaração não deixa duvida que eu era técnico de raio x e que eu trabalhava no aparelho de raio x. Deem-me uma posição, por favor, pois estou com medo de perder essa oportunidade por falta de empenho.

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    1. Olá Fábio,
      Desculpe-nos a demora na resposta, mas não fomos notificados pelo blogger quanto à sua postagem.
      Em relação ao seu caso, precisaríamos analisar a documentação que possui, especialmente a citada declaração do empregador, até então integralmente rejeitada pelas instâncias administrativas e Judicial.
      Também seria necessário avaliar a argumentação exposta e o pleito efetuado no Mandado de Segurança.
      Diante desse necessidade analítica, sugiro que entre em contato direto com o escritório e agenda uma consulta comigo, ok? Pode ser que haja algo a ser feito ou reforçado.


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