sábado, 15 de maio de 2010

MFDV - Inexistência de obrigatoriedade ao serviço militar aos dispensados por excesso de contingentes


Anualmente, o Exército visita as universidades e faculdades públicas nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, alegando que os formandos, por lei, estão obrigados a prestar, após a conclusão do seu curso, serviço militar obrigatório em região do país a ser determinada pelas forças armadas.

Para tal, o Exército embasa-se no artigo 4º da lei 5.292/67, que disciplina os casos em que o estudante M.F.D.V (médico, farmacêutico, dentista ou veterinário) ao ser, pela primeira vez, convocado para o serviço militar obrigatório, consegue o adiamento dessa prestação até a conclusão do curso.


O objetivo do artigo supramencionado foi de beneficiar aqueles que já estivessem matriculados nos referidos cursos, ou que comprovassem estar concorrendo à matrícula. Assim, os alunos não precisariam interrompê-los para prestação do serviço militar obrigatório, mas em contrapartida, estariam sujeitos a posterior convocação.


Ocorre que quase a totalidade dos formandos, há época da convocação para prestação do serviço militar obrigatório, sequer havia iniciado seu curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária. Na maior parte dos casos, aqueles que nesta época não prestaram serviço militar obrigatório, foram dispensados por serem considerados inaptos ou por excesso de contingência.


Se você é estudante de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária e já foi dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório (principalmente nos casos de excesso de contingência), saiba que não está obrigado por lei a se submeter à nova convocação militar ao se graduar.


A jurisprudência dos tribunais de 1ª e 2ª instância tem seguido o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já determinou a impossibilidade de convocação dos M.F.D.Vs que já foram anteriormente dispensados por excesso de contingência. Aplica-se entendimento análogo para aqueles que foram há época dispensados por serem considerados inaptos.


Esse escólio do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 4° DA LEI 5292/67. INAPLICABILIDADE.

O mencionado dispositivo não há de se aplicar ao recorrido, como bem constatado pelo decisum, considerando que fora dispensado, não em razão de sua condição de estudante, mas em função do excesso de contingente. Violação não caracterizada. Recurso desprovido. (STJ – 5ª Turma, Resp 437.424-RS, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 06.03.2003, por unanimidade, DJ 31.03.2003, p. 250)


Não se nega, portanto, que os médicos, assim como outros profissionais da área de saúde, recebam um tratamento diferenciado quando da prestação do serviço militar, o que se fundamenta, como aqui se expôs, na Lei n° 4.375/1964, estando disciplinado pela Lei n° 5.292/1967. No voto do Ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do Recurso Especial n° 437.424-RS, da 5ª Turma do STJ, ficou assentado o seguinte:


“(...) Há que se fazer a distinção para os casos em que ocorreu adiamento e aqueles em que se trata de excesso de contingente. Tal questão foi enfrentada no julgamento dos Embargos Infringentes na AC 96.04.25172/RS, pelo MM Juiz Amir Finochiaro Sarti:


“Há duas situações que precisam ficar claramente diferenciadas: uma, a de quem é dispensado do serviço militar por excesso de contingente; outra, a dos que obtém o adiamento da incorporação do serviço militar para concluir curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária.


A primeira é disciplinada pela Lei n° 4.375-64 – a lei geral do serviço militar.


A segunda, pela Lei n° 5.292/67 – que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária.


Nenhuma dessas leis, assinale-se desde logo, dá poderes ilimitados à Administração para convocar quem tenha sido dispensado do serviço militar ou tenha obtido adiamento da sua incorporação.


Nos termos da Lei n° 4.375/64, o brasileiro dispensado por excesso de contingente só pode ser convocado “até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe” (art. 30, § 5°, Decreto n° 57.654/66, art. 95). Já os que mereceram adiamento da incorporação para freqüentar a faculdade de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, “são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei n° 5.292, art. 9°).


Em nenhum caso, repito, o indivíduo fica indefinidamente exposto ao chamado das Forças Armadas.


Na espécie, verifica-se que o embargante foi dispensado por excesso de contingente, pois à época, ainda não era acadêmico de medicina. Nessa situação, como vista só poderia ter sido convocado até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe – e não o foi.


Sucede que, mais tarde, ingressou no curso de medicina, “retornando, assim, ao sistema” no dizer das autoridades militares -, pois “os MFDV que sejam portadores de certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do serviço militar de que trata o presente artigo” (Lei n° 5292/67, art. 4°, § 4°). Todavia, como apontado, nessa condição só poderia ter sido convocado “para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei 5292/67, art. 9°) – mas também não o foi. (...)


Consta, todavia, do Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor – (...) que foi dispensado do serviço militar em 1990, não por ser estudante de medicina, e sim por ter sido incluído no excesso de contingente.


Assim, não tendo sido convocado no próximo contingente a prestar serviço militar, vedada tal exigência mais tarde.(...)”


Desta feita, nítido que a Administração Militar, por vontade própria, mas sem qualquer base legal que a sustente, ampliou as hipóteses legais de adiamento de incorporação de MFDV já formados, para nelas incluir a realização de Residência Médica no Brasil.


Finalizando este despretensioso artigo, ressalto um dos princípios máximos do Estado democrático de direito, garantidos pela Constituição Federal do Brasil, que dispõe:


 ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei” – artigo 5º, II da Carta Magna.

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ATUALIZAÇÃO EM 17-07-2011


Como todos que leram os comentários neste artigo tomaram ciência, foi publicada em 27/10/2010, a lei 12.336/2010. Esta norma foi criada justamente para suprir a lacuna da lei 5.292/67, modificando o caput do artigo 4º e acrescentando a previsão de obrigatoriedade ao serviço militar dos MDFVs que tivessem obtido a dispensa anteriormente.

O escritório, desde então, ajuizou inúmeras Ações defendendo os seguintes argumentos: 

1) Tendo em vista o princípio da anterioridade da lei, ou seja, nova norma não deve trazer obrigações, ou situações prejudiciais, aqueles que já tinham a situação definida por lei anterior.

2) O princípio da isonomia não permite que os graduandos MFDVs, sejam tratados de forma diversa dos graduandos dos demais cursos. Explica-se, não se pode imputar a um grupo, obrigações distintas dos demais, sob pena de ferimento do princípio Constitucional de que todos são iguais perante a lei e devem ser tratados de forma idêntica, inclusive nas suas diferenças, se houver.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ em decisão publicada no dia 15-07-2011, manifestou-se acerca da situação jurídica dos MFDVs, após a publicação da aludida lei 12.336/2010. Felizmente, os argumentos aqui expostos foram acatados, e saiu a primeira decisão do Tribunal Superior a respeito, que orientará todos os outros casos:

A NOVA LEI SÓ PODERÁ SER APLICADA AOS MFDVs DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR APÓS 26-07-2011. AQUELES QUE FORAM DISPENSADOS DO MESMO ANTES DESTA DATA, SERÃO REGIDOS PELA NORMA ANTIGA, CUJO ENTENDIMENTO NÃO PERMITE NOVA CONVOCAÇÃO APÓS A GRADUAÇÃO.

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513 - RS (2010⁄0055061-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : GABRIEL ZAGO ADVOGADOS : GUSTAVO MOREIRA E OUTRO(S) FELIPE DO CANTO ZAGO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292⁄1967. 1.Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292⁄1967. 2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292⁄1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010. 
Resumindo, se você foi dispensado do serviço militar antes de 27-07-2010, pode pleitear judicialmente a nulidade do ato administrativo da convocação, em Ação Judicial própria, ajuizada com pedido de liminar.

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ATUALIZAÇÃO

     ALTERAÇÕES DE ENTENDIMENTO 
(A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2013)


Infelizmente, para uma grande parte dos Médicos e demais profissionais de que trata a lei das convocações em análise nesse artigo tem sofrido revés em suas Ações já interpostas, com reformas de decisões favoráveis na 1ª e 2ª instância. Toda essa situação ocorre devido a uma sucessão de modificações no entendimento do STJ sobre a matéria.

Em um primeiro momento adotava-se como marco da irretroatividade da lei 12.336/10, a data de recebimento do certificado de Dispensa de Incorporação.

Após, alterou-se o marco para a data da graduação (aqueles graduados até 26/10/2010 não poderiam ser obrigados) e, mais recentemente, tem entendido que todos os reconvocados a partir da citada data (vigência da 12.336/10), seriam obrigados ao serviço militar.

Atualmente, o prognóstico dessas Ações são negativas para os MFDVs. Contudo, esperamos que o Judiciário corrija essa solução injusta dada à matéria. 

Ainda há esperanças, pois o STF, tribunal de máxima hierarquia do país, ainda está para apreciar essa situação, através do Leading case RE   754276, na relatoria da Ministra Rosa Weber. Não há, entretanto, data previsto para esse julgamento.

Uma solução provisória, para o profissional que se encontrar aprovado em especialização (pós-graduação, residência, etc) é pedir o adiamento da Incorporação, Administrativa ou Judicialmente. Tal medida atenuará os problemas causados ao projeto de carreira do recém-formado, embora, no seu término, a prestação do serviço militar ainda será obrigatória (a menos que se complete 38 anos antes disso).


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PRINCIPAIS DÚVIDAS ACERCA DA MATÉRIA



1 - Sou M.F.D.V e em formo este ano. Sou obrigado a me submeter a nova convocação para prestação do serviço militar obrigatório?
Resposta: Depende. Se você já tiver obtido sua graduação no curso superior antes de 27-10-2010, estará em uma situação jurídica mais confortável. Isto porque, a partir da data mencionada, começou a vigorar a Lei 12.336/10, que modificou a norma anterior e incluiu previsão expressa de tal obrigação, mesmo para quem já havia sido dispensado. Há, contudo, entendimento que vem se consolidando de que mesmo assim a convocação seria possível. Para esse grupo (graduação antes da citada data), judicializar a situação ainda é uma saída crível.

2 - Atendendo as condições acima, posso simplesmente deixar de comparecer à convocação?
Resposta: De forma alguma deve ignorar a convocação, caso contrário estará sujeito às penalidades da legislação militar e com a situação irregular. Terá uma série de restrições na vida civil. Em qualquer situação, deve submeter previamente a situação à apreciação do poder Judiciário, através de uma Ação Judicial específica, com pedido de liminar, que vise a anulação do ato administrativo da convocação.

3 - Qual às chances de êxito em uma Ação como esta?
Resposta: Após a vigência da lei 12.336 em Outubro de 2010, que incluiu previsão até então inexistente na qual torna possível a convocação do MFDV dispensado anteriormente, estabeleceu-se duas correntes, a respeito do alcance das alterações no tempo: A primeira (defendida por nós) de que a aplicação da nova lei deve limitar-se àqueles que obtiveram seus CDIs após a data da sua vigência (27-10-2010), não podendo retroagir àqueles que já tinham obtido anteriormente, sob pena de se ferir o ato jurídico perfeito e a estabilidade jurídica, em relação aos que já se encontravam há época em situação de consolidada desobrigação. Já a segunda corrente, entende que o marco de contagem é a convocação. Ou seja, aqueles que viessem a ser convocados após a vigência da nova lei (27-10-2010), estariam obrigados a servir.
Houve um julgamento recente no STJ (Fevereiro de 2013), que representou um revés para os MFDVs, uma vez que a 1ª Seção deste tribunal (composta pela 1ª e 2ª Turma), adotou entendimento pela 2ª corrente citada. Contudo, novo recurso foi interposto dentro do próprio tribunal, que ainda o julgará. Além disso, essa questão ainda está para ser apreciada pela instância máxima do Judiciário, o STF, que dará a palavra final.

4 - No meu caso, minha convocação é antiga, antes de Outubro de 2010, mas nunca me apresentei.  Gostaria de regularizar minha situação militar, mas sem prestar o serviço. É possível?
Resposta: Há boas chances de êxito. Caso sua convocação tenha sido anterior a vigência da lei 12.336 em 26 de Outubro de 2010, você estará na situação jurídica mais confortável possível, eis que, seja qual for a corrente aplicada (vide reposta "3"), você não poderia ser compelido a uma nova convocação. Todavia, há de ressalvar a existência de uma nova interpretação, que foge de ambas as citadas correntes e permitiria a convocação do profissional a partir da citada data 26/10/2010. Ainda não há solidez suficiente para se constatar qual será o entendimento a prevalecer.

5 - Como funciona uma Ação como esta? pois tenho necessidade imediata de resolver tal situação. Não gostaria de servir enquanto ocorre o julgamento do processo.
Resposta: Esta é uma Ação com tramitação demorada, pois atravessa todas as instâncias do Judiciário. Por isso, é pleiteada uma medida liminar, com poder de sustar o ato da convocação, até o julgamento final do processo. De posse da mesma (liminar), poderá levar vida normal, obter seu registro profissional, passaporte, participar de concursos Públicos etc.

6 - Como devo proceder para entrar com tal Ação e quais os custos médios de um processo como este?
Resposta: Você deve procurar um escritório sólido, com boa experiência na matéria. Os custos variam muito, mas não são nada inacessíveis. No nosso, por exemplo, somos flexíveis e sempre buscamos o equilíbrio entre a possibilidade do Autor e viabilidade da Ação.

7 - Uma Ação Judicial como esta pode ser ajuizada em grupo? Quais as vantagens?
Resposta: Se todos os Autores estiverem em situação similar, a Ação pode ser ajuizada em grupo. Como vantagem, há redução considerável do tempo e recursos disponibilizados pelo escritório, o que permite um patamar de honorários mais reduzido, em relação à Ação individual.

8 - Onde a Ação deve ser interposta? pois resido em Estado diferente da convocação e não conheço nenhum escritório que trata da matéria.
Resposta: Como regra de competência territorial, interpomos este tipo de Ação no Rio de Janeiro, quando o Autor e a convocação são deste Estado. Para outros casos, interpomos a Ação na Capital Federal, onde temos parceiros e colaboradores.

9 - Minha formação foi posterior a 26/10/2010 (vigência da lei 12.336/10) e passei em uma prova de residência médica. Estarei impedido de iniciar à especialização ou há algo que possa ser feito?
Resposta: Na situação narrada, é possível obter o adiamento da Incorporação e permanência da situação militar regular, até a conclusão da especialização. Após, no entanto, terá de procurar o comando Militar da sua região e submeter-se à incorporação. A exceção ocorre apenas para quem tiver atingido os 38 anos, momento em que a lei prevê a regularização da situação militar, independente de ter cumprido ou não o serviço militar.

10 - Como faço para fazer uma consulta, particular, com o escritório de vocês?
Resposta: Ao final no artigo, no rodapé, estão nossos telefones e e-mail. Envie uma mensagem para que entremos em contato para agendar uma data.

219 comentários:

  1. Prezados,
    Li o artigo na internet que despertou interesse em saber como e até quando posso entrar com uma liminar para ser liberado do serviço militar MFDV. Cursei medicina na UFF e fui convocado, porém com 18 anos recebi o reservista devido ao excesso de contingência. Quais as minhas chances ?

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  2. Caro Antônio,
    Será uma Ação Ordinária em face da União visando cancelar o ato administrativo da sua convocação. A liminar pode ser pedida a qualquer tempo, tanto para quem já iniciou o serviço militar, como para aqueles que ainda terão que se apresentar. O jurisprudência atual (conjunto de decisões judiciais) segue o entendimento do STJ, de que aquele já dispensado por excesso de contingência não é obrigado a prestar serviço militar obrigatório como MFDV, ou seja, suas chances são excelentes. Nosso escritório representa e já representou diversos MFDVs nessa situação, no RJ, SP e outros Estados. Caso não tenha interesse em servir, entre em contato conosco que lhe orientaremos o que precisa ser feito.
    Att, Dr. Paulo e Dra. Ana Paula.

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  3. Li os comentários acima, estou exatamente na mesma situação. Só fui descobrir que tinha jeito de não servir porque pesquisei na net... Eu preciso do Certificado de reservista ? porque a Faculdade reteve como condição para me dar o Diploma.

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  4. Boa tarde Leandro, O ideal é que a Ação seja ajuizada com o certificado de reservista, mas se não tiver de posse dele, pode tentar tirar uma segunda via junto ao exército. Em todo caso, o certificado pode ser querido na própria Ação Ordinária, obrigando a União a apresentá-lo. O diploma de graduação também é importante, na medida que demonstra quando você iniciou a graduação no seu curso, e faz cair por terra a hipótese de adiamento de que trata o artigo 4º da lei 5295/67.

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  5. Prezados,
    Eu estou prestando serviço obrigatorio ,tendo sido voluntário, como medico porem diante de algumas humilhações que sofri lá queria saber se há meios judiciais de ser desincorporado já que tenho o CDI por excesso de contigente. Desde já, agardeço.

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  6. Boa tarde Daniel,
    O seu caso é idêntico ao da maioria que entra em contato conosco. Sim, há meios judiciais para cancelar o ato administrativo da sua convocação, pois o entendimento dos tribunais é pela não obrigatoriedade dos MFDVs (médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários) em prestar serviço militar obrigatório após o curso de graduação se estes já tiverem sido dispensados por excesso de contingência em momento anterior. O meio processual adequado é a interposição de uma Ação Ordinária com pedido de liminar movida em face da União (o Exército não tem personalidade jurídica para ser Réu em processos judiciais)pleiteando o cancelamento do referido ato administrativo. De posse da liminar, você não precisará mais prestar qualquer serviço militar até o trânsito em julgado da Ação, podendo levar sua vida normalmente. A Ação pode ser ajuizada no Estado de sua residência ou em Brasília. Daniel, entre em contato com nosso escritório nos contatos (telefones ou e-mail), dependendo do Estado onde residir poderemos lhe ajudar.

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  7. Caros doutores, me chamo Breno e me formei em medicina agora em agosto/2010 e tenho que me apresentar ao serviço militar no período de 22 de setembro a 29 de outubro de 2010. Em 2003 fui dispensado do serviço militar por residir em município não tributário. Nesse período ainda não cursava medicina. No meu caso eu também posso entrar com uma ação judicial para não servir ao exército, uma vez que fui dispensado por residir em município não tributário. Quais as minhas chances. Aguardo respostas. Grato desde já.

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  8. Boa tarde Breno,
    A fundamentação para o seu caso é similar a dos MFDVs (Médicos, Farmacêuticos,Dentistas e Veterinário) dispensados por excesso de contingência. O art. 4.º, § 2.º, da Lei n.º 5.292/1967 (utilizado pelas forças armadas para convocação dos MFDVs) aplica-se somente aos casos de "adiamento de incorporação" em razão da graduação (ou Pós), não podendo ser empregado nos casos de "dispensa" por excesso de contingente ou pelo fato do município não ser contribuinte para a Prestação do Serviço Militar Obrigatório. Por outro lado, o art. 30 da Lei n.º 4.375?64, "a", assenta que serão dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada: (...)"a) residentes há mais de um ano, referido à data de início da época de seleção, em Município não-tributário ou em zona rural de Município somente tributário de órgão de Formação de Reserva. Suas chances são muito boas se Ação proposta estiver com os fundamentos corretos e com a documentação necessária. Em qual Estado reside atualmente ?

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  9. Fiquei com uma dúvida. O Exército visitou minha Faculdade de Medicina no último semestre da graduação (2010/I) para informar que todos deveriam se apresentar. Todavia, não recebi nenhuma "convocação" formal. Possuo CDI por excesso de contingente (recebi antes mesmo de ingressar no curso de medicina).
    Tendo em vista o que consta no texto acima, pergunto se devo me apresentar ainda que tenha sido dispensado por excesso de contingente (tenho o CDI com tal fundamento) ou sequer há necessidade de que eu me apresente?
    Ainda: qual prazo para me apresentar se me formei em junho/2010?
    Por último: eu poderia entrar com uma ação desde logo ou devo primeiro me apresentar e aguardar eventual convocação para aí então entrar com a ação (com liminar)?
    Agradeço.

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  10. Boa noite,
    O ato administrativo de uma eventual convocação é válido e produz efeitos, até que haja decisão judicial que o anule, por isso não deve ignorá-lo em hipótese alguma. O prazo de convocação será informado pelas Forças Armadas. A maioria dos MDFVs são convocados, mas não a totalidade. Você pode esperar a convocação, se ela vier, deverá rapidamente seguir os passos indicados no artigo, qual seja, entrar com uma Ação Judicial pleiteando o cancelamento do ato da convocação, com base na sua anterior dispensa por excesso de contingência. Se a Ação for bem feita e estiver com todos os documentos necessários, as chances de êxito serão altas. O escritório Brandão&Lessa tem vasta experiência no tema, se vier a precisar, nos procure nos contatos informados no final deste artigo.

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  11. Boa tarde,
    Estou me formando em Medicina agora no final de 2010, contudo só completei 18 anos durante o curso e por essa razão tive como adiado a minha incorporação no serviço militar. Há chances de em uma eventual ação eu conseguir sucesso na não prestação do serviço?

    Rafael

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  12. Boa tarde Rafael,
    Se o seu caso foi de adiamento para conclusão do curso de Medicina e não de dispensa por qualquer outro motivo diverso, sua convocação está dentro dos termos legais (art. 9º da lei 5292 - MFDVs). Entretanto, a convocação deverá ser feita para prestação de serviços no ano seguinte a terminação do curso. Passando deste prazo, a convocação já seria irregular e aí sim caberia a interposição de medida judicial.

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  13. Boa noite,
    Li o artigo e as respostas aos questionamentos de todos. Estou na mesma situação, me formo no final do ano e terei que apresentar nas forças armadas. Não quero servir de forma alguma, pois prejudicará muito meus planos de residência e outros projetos. Gostaria que o escritório de vocês cuidasse dessa situação para mim, como procedo para contatá-los?

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  14. Boa tarde Leonardo,
    Você pode entrar em contato com o escritório pelos canais disponibilizados no final desta página, ou, se preferir, acessando diretamente nosso site: www.brandaoelessa.adv.br
    Fique tranqüilo, sua situação será resolvida. Você será muito bem orientado diretamente por nós.

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  15. Caso estejamos no último ano de faculdade e temos q nos apresentar agora no próximo mês, vocês acham mais fácil entrar com alguma ação antes ou depois dessa convocação? Falo isso pois somos um grupo que não deseja servir (somos de uma faculdade da Amazônia Legal). Os militares comentaram durante palestra proferida para nós que era obrigatório esse alistamento. Além disso, todos estamos de posse de nossos CDIs.
    Gostariamos de alguma orientação.

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  16. Observação: quanto tempo demora em média uma ação desta? A partir do momento que for convocado, temos pouco tempo até o início dos trabalhos? Portanto, algum risco de a ação não ser julgada suficientemente a tempo. Falo isso pois percebi que muitas ações estão seguindo até o Superior Tribunal Federal, sendo anulada somente lá!
    Além disso, quanto custa em média uma ação desse ponto, caso seja realizada em grupo.

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  17. Boa noite,
    A Ação pode ser ajuizada antes da convocação, até porque creio que o exército já tenha agendado data para apresentação. Em todo caso, o objeto da Ação é o cancelamento do ato administrativo da convocação ou para que a mesma se abstenha de fazê-lo. Neste tipo de Ação, pleiteamos liminar, que trás a tranquilidade necessária para tocar sua vida e carreira até que o processo transite em julgado (entre 2 e 5 anos dependendo do local). Somos um escritório do Rio de Janeiro com representação em Brasília. O judiciário desses dois Estados é majoritário a favor do MDFs em primeira e segunda e praticamente unânime na instância superior. No caso de vocês (Estado da Amazônia correto?), o foro competente seria no seu próprio Estado ou em Brasília (recomendado). Os honorários de representação, quando fechado em grupo, são mais vantajosos. Entre em contato conosco nos canais disponibilizados no final desta página, para questões como honorários e custas processuais. Será muito bem atendido.

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  18. Boa tarde.
    Eu recebi o CDI quando ja estava no primeiro ano da faculdade de medicina. Nao fui adiado, mas sim dispensado mesmo ja estando na faculdade. Isso implicaria alguma coisa contra mim? Alem disso fiquei sabendo de uma lei que surgiu agora eu agosto (eu acho) e que obriga TODOS estudantes a servirem. Ouvi falar que essa lei ja foi aprovada na Camara (acho que eh na Camara mesmo) e soh falta o Lula assinar, mas que como ja foi aprovada na Camara, a lei ja esta certa de vigorar. Teria como voces orientarem quanto a essa informaçao? Obrigado

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  19. Boa tarde Marcelo,
    Se a sua dispensa deu-se por excesso de contingência ou motivo similar (não sendo caso de adiamento para conclusão do curso), você estará enquadrado na mesma situação dos demais MFDVs, ou seja, poderá pedir a anulação de eventual nova convocação. Sobre a outra questão, está tramitando um projeto de lei, nº6078/2009, que normatiza exatamente sobre a possibilidade de as forças armadas convocarem formandos MFDVs para prestação de serviço militar, mesmo que estes tenham sido dispensados anteriormente, modificando a legislação atual. Entretanto, ainda que o projeto seja aprovado, entendemos que somente poderá ser aplicados aqueles que, a partir da data da vigência, forem estudantes ou estiverem no ano em que se daria a convocação.

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  20. Boa noite Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa,
    Em 2005 recebi o CDI por excesso do contigente, na época eu cursava o primeiro ano da faculdade. Na última semana, fomos obrigados a se apresentar, estando "apto" na seleção, agora, terei que fazer uma prova de seleção e em janeiro receber informações sobre a convocação.
    Estou ciente dos inúmeros recém-formados que foram liberados nos últimos anos, mas pesquisando sobre o PL 6078/2009 fiquei preocupado com a situação, segue o link do PL:
    http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=451671
    No caso, qual a chance de liberação? Quando devo entrar com o pedido na justiça? Qual o valor médio incluindo honorarios advocaticios e custas recursais para propor a ação ordinária ou mandado de segurança?
    Grato

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  21. O projeto de lei ainda não foi aprovado, mas mesmo que seja, o texto final poderá ser modificado. Independente destas questões, toda lei quando aprovada, tem um período mínimo para entrar em vigência (quando passa a ser aplicável). Nós entendemos que uma eventual modificação da lei atual não poderá retroagir, atingindo aqueles que já foram liberados no passado por excesso de contingência. Entendemos ainda que a nova lei só poderá produzir efeitos do momento da vigência para frente. As chances de êxito continuam sendo altas. A Ação pleiteando o cancelamento do ato administrativo da convocação já pode e deve ser ajuizada. Os honorários são bem razoáveis, temos dezenas de Ações semelhantes. Para maiores informações a esse respeito, entre em contato diretamente com nosso escritório (dados no final da página), será muito bem atendido. Att, Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa.

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  22. Boa tarde!
    Essa semana finda o período para a seleção para os MFDV da minha região. Estou formando em Medicina pela Un. Fed. Rondônia daqui 2 semanas e ainda não à fiz a minha inscrição pelas várias e várias dúvidas que tenho quanto a essa "obrigatoriedade". Tenho o CDI de dispensa por contingente quando possuia 18 anos. Ja li varios artigos e estou ciente das 2 condições: a minha com CDI e dispensa e daqueles que ingressaram no curso superior antes de obterem o CDI. Minha pergunta é: preciso me alistar ou posso embora para Goiás tranquilo sem nem olhar para trás????

    Agradeço desde já!

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  23. Boa tarde Rogério,
    Sua situação é idêntica a dezenas de formandos que nos procuram anualmente.
    É entendimento majoritário nos tribunais, que a lei 5.292/67, dispositivo utilizado pelo exército para convocação dos MFDVs (Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários), não se aplica àqueles que já haviam sido dispensados anteriormente do serviço militar obrigatório, seja por excesso de contingente, por residir em município não tributado ou outro motivo qualquer.
    Você não deve, de forma alguma, ignorar a convocação, sob pena de responder à sanções militares (inclusive prisão).

    A saída é jurídica, através de uma Ação Ordinária com pedido de liminar para cancelar o ato administrativo da convocação. A referida liminar, uma vez concedida, lhe dá tranqüilidade para prosseguir normalmente com sua vida enquanto a Ação tramita nos tribunais do País (a União recorre até os tribunais superiores em Brasília).
    As chances de êxito são altas, pois os tribunais, inclusive os de Brasília, entendem ao seu favor. Nós mesmos aqui no escritório ajuizamos dezenas de Ações deste tipo todo ano.

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  24. Boa tarde Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa, de acordo com o portal da FENAM, o
    Presidente veta serviço militar a estudantes de medicina já dispensados, portal da FENAM,http://portal.fenam2.org.br/portal/showData/391346, espero tá contribuindo para o forum, um abraço

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  25. Esclarecendo e retificando o comentário acima, na verdade o presidente vetou um recente projeto de lei que visava modificar o texto atual da lei 5292/67.
    Esse projeto de lei pretendia incluir uma previsão "expressa" para obrigatoriedade da prestação do serviço militar obrigatório para os MFDVs, ainda que estes houvessem sido dispensados anteriormente (por excesso de contingência, por pertencer a Município não tributado, etc). Com este veto presidencial, a situação permanece inalterada, ou seja, o Exército continuará convocando os MFDVs com base na sua interpretação do referido dispositivo. Esse ato de convocação é de cumprimento obrigatório, sob pena de o convocado ser considerado desertor e responder às sanções militares. A alternativa continua sendo a mesma, acionar o Poder Judiciário para tornar sem efeito o referido ato da convocação.

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  26. Olá Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa, antes de tudo gostaria de cumprimentá-los pelo excelente tópico no blog. Foi o local mais informativo que pude encontrar na internet.
    Já havia me convencido de que a ação judicial contra uma reconvocação seria possível, no entanto, com essa recente aprovação do PL 6078/2009 que verifiquei numa pesquisa rápida ter ocorrido no dia 26/10/2010, as esperanças aqueles que não desejam servir às forças armadas haviam sido extintas. Estou formando no final deste ano na universidade federal do Amazonas e não tenho vontade de servir ao exército. Me enquadro no caso de portador de CDI por excesso de contingente igual aos casos descritos nos comentários. Já me apresentei à convocação, mas como houve uma reunião na faculdade onde eles fizeram várias ameaças de que não tinhamos escolha e que quem fosse como voluntário poderia ficar em um local melhor, acabei me inscrevendo como voluntário. Gostaria de saber se isto poderia atrapalhar o ganho de causa em uma ação jurídica e se ainda é possível o processo mesmo com a aprovação do PL 6078/2009? Muito grato pela ajuda.

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  27. Boa tarde doutores. Concluirei o curso de medicina em dezembro deste ano e fui informado pela faculdade que a 1ª região militar do RJ condicionou a expedição do diploma à apresentação à este comando. Ocorre que, quando me alistei recebi o certificado de dispensa por excesso de contingente. Conversando com amigos advogados, eles me informaram que deveria ingressar com mandado de segurança preventivo com pedido liminar e a situação estaria resolvida. Mas, pesquisando na internet hoje sobre o tema, tive conhecimento de que foi aprovada dia 27/10/2010 a lei 12336/2010 que altera as leis 4375/64 e 5292/67 de modo que mesmo aqueles que tiveram o certificado de dispensa poderão ser convocados. Pergunto: ainda é possível ingressar com esse mandado de segurança diante dessa alteração da lei? Terá efeito? Essa lei é legal? Alguém já discutiu isso? O que é possível fazer judicialmente para que eu não sirva? Estou bastante preocupado, mas vi que os senhores entendem bem dos assunto. Agradeço desde já a atenção.

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  28. Esta resposta serve aos dois últimos posts:
    A aprovação do projeto de Lei 6078/2009 originou a lei 12336/2010, publicada em 27/10/2010 com vigência imediata. Esta lei foi editada justamente para suprir a omissão da norma quanto à obrigatoriedade da prestação do serviço militar aos MDFSs que já houvessem sido dispensados (por excesso de contingência, por pertencer a município não tributado, etc).
    Com a vigência dessa nova norma, há duas situações distintas: 1) Para aqueles que já entraram com a Ação, será discutida se a nova lei está apta a produzir efeitos em situações anteriores a sua existência - Princípio da Anterioridade legal, 2) Para todos, será gerado uma nova discussão, quanto à adequação desta lei aos princípios esculpidos na Constituição Federal. Este é o argumento que estamos utilizando desde a aprovação da referida lei.
    Entendemos que esta norma tem caráter meramente político, na qual o Estado utiliza medida paliativa para atenuar a falta desses profissionais em determinadas regiões do país, quando na verdade existem meios próprios para isso (contratações de emergência, concursos Municipais, Estaduais e Federais).
    Nossa opinião é que não há amparo constitucional para forçar os MFDVs a submeter-se a uma nova convocação, se estes já tiverem sido convocados e dispensados anteriormente.
    Além disso, é certo que nenhum profissional de outra área estará sujeito as mesmas imposições (dupla convocação). A lei não pode ser discriminatória, impondo um ônus demasiadamente mais pesados a uns e não a outros. Para finalizar, a questão deverá ser amplamente debatida daqui para frente. Ainda há chances de anular o ato jurídico da convocação dos MDFVs, entretanto , o argumento será da inconstitucionalidade desta nova norma.

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  29. Olá amigo, me formei agora em medicina e está no periodo de se apresentar ao serviço militar, porem estou com medo de ser convocado. Iniciei a faculdade em 2005 no rj, porem possuo CDI por excesso de contigente em 2006 eu devo me apresentar? Sendo que essa semana volto pra sp, caso tenho que me apresentar posso me apresentar em minha cidade interior de sp ou entrar com um ação por la sem me apresentar no rj?
    obrigado

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  30. Você está em situação idêntica a de vários clientes nossos.
    Até a publicação da lei 12.336/2010 em 27/10/2010, o entendimento dominante era no sentido de que o formando MFDV (médico, farmacêutico, dentista e veterinário) não seria submetido a prestação do serviço militar de que trata a lei 5.292/67 (trata especificamente do seu caso), caso já tivesse sido dispensado anteriormente (excesso de contingente, residir em município não tributário, etc).
    Ocorre que, com a mudança da lei, foi inserido uma previsão expressa para os MFDVs anteriormente dispensados (antes a lei só fazia menção àqueles que
    haviam obtido "adiamento da incorporação"), cobrindo-se a brecha da lei que até então trazia resultados 100% favoráveis.
    Desde o início de Novembro, estamos orientação a interposição da mesma Ação,
    visando o cancelamento do ato administrativo da convocação, com base em fundamento diverso: 1)Não aplicação da lei por sua manifesta
    inconstitucionalidade, ferindo diversos princípios, como o da isonomia e 2)Respeito ao princípio da Anterioridade, ou seja, a lei não poderá retroagir, somente sendo aplicado para os MFDVs que obtivessem a dispensa do serviço militar a partir da publicação da mesma (27/10/2010).
    Quanto à competência para propositura da mencionada Ação, será no Estado em que se der a convocação, ou na Capital - Brasília.
    Sempre aconselhamos aos nossos clientes que não ignorem eventual convocação, para não terem problemas de natureza militar.
    Qualquer dúvida adicional estamos à disposição. Se quiser agendar um dia para conversar sobre o assunto pessoalmente, basta entrar em contato em um dos telefones indicados nos final da página.

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  31. Olá, fiz apresentação para seleção para poder retirar o diploma. Pois a exigência da faculdade era estar em dia com o exército para poder retiraro diploma, só que possuo o cdi.
    E fiz a seleção apresentei os exames e no CAM que recebi estar escrito que devo comparecer em janeiro para regularizar situação. Mas estou pensando em entrar com ação para em caso de convocação não ser aplicável. Gostaria de saber o que vocês acham?

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  32. E se caso eu não comparecer agora em janeiro que segundo o carimbo no verso do CAM é para regularizar situação. Minha dúvida é se caso não for serei considerado Refratário ou Insubmisso?

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  33. A resposta acima do dia 22/11/2010 responde exatamente essa sua questão. De fato, se não quiser servir e for convocado pelas forças armadas, terá mesmo que interpor uma Ação em face da União requerendo o cancelamento do ato administrativo da convocação. De toda sorte, é muito importante que não ignore a convocação, para não sofrer as sanções militares previstas. Sobre a última questão:

    a. O estudante de Medicina, e o MFDV sujeito à seleção que deixar de se apresentar no local e horários marcados ou que, tendo feito, ausentar-se sem ter concluído o processo seletivo, será considerado “REFRATÁRIO” e, nessa situação, não poderá prestar os exames do último ano, receber diploma ou registrá-lo no MEC e Conselho Regional respectivo, ficando, também, sujeito à multa prevista em Lei( Art 21, 22, 23, 26 e 76 do RLMFDV); e

    b. O convocado selecionado e designado para incorporação, que não se apresentar à Organização Militar que lhe for designada dentro do prazo ou que, tendo feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação, será considerado “INSUBMISSO”, estando sujeito às penas prevista no Código Penal Militar.

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  34. Agora me surgiu uma dúvida: estou na mesma situação de várias pessoas. Tenho o CDI por excesso de contingente, me formo agora final do ano. Ainda não entendi um ponto. Quando é usado o termo convocação, este se relaciona a chamada pública a todos MFDV's ou a uma convocação individual que a pessoa recebe. Porque sabendo que formandos com CDI não precisam servir, não me apresentei já que não recebi nenhuma convocação. Posso ter algum problema?

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  35. Vejam este artigo:

    05/11/2010

    Presidente veta serviço militar a estudantes de medicina já dispensados

    A Presidência da República vetou integralmente, por inconstitucionalidade, o PL 90/10, de autoria do deputado Jair Bolsonaro (PP/RJ), que dispunha sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

    Em agosto deste ano, a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) do Senado aprovou a proposta em caráter terminativo, que seguiu para apreciação do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Na época, o presidente da FENAM, Cid Carvalhaes, apontou que a entidade era contra a proposição uma vez que a mesma tinha caráter impositivo aos profissionais, ferindo a democracia brasileira.

    O projeto dava a liberdade para que o Estado convocasse pessoas que concluíram cursos superiores nas áreas de medicina, odontologia, farmácia e veterinária a prestarem serviços às Forças Armadas em localidades onde há carência desses profissionais, como por exemplo na região Amazônica, mesmo que esse profissional já tivesse sido dispensado do serviço militar quando convocado aos 18 an
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    05/11/2010

    Presidente veta serviço militar a estudantes de medicina já dispensados

    Veja a íntegra do documento que veta a proposição

    A Presidência da República vetou integralmente, por inconstitucionalidade, o PL 90/10, de autoria do deputado Jair Bolsonaro (PP/RJ), que dispunha sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

    Em agosto deste ano, a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) do Senado aprovou a proposta em caráter terminativo, que seguiu para apreciação do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Na época, o presidente da FENAM, Cid Carvalhaes, apontou que a entidade era contra a proposição uma vez que a mesma tinha caráter impositivo aos profissionais, ferindo a democracia brasileira.

    O projeto dava a liberdade para que o Estado convocasse pessoas que concluíram cursos superiores nas áreas de medicina, odontologia, farmácia e veterinária a prestarem serviços às Forças Armadas em localidades onde há carência desses profissionais, como por exemplo na região Amazônica, mesmo que esse profissional já tivesse sido dispensado do serviço militar quando convocado aos 18 anos.

    Mesmo com veto do Presidente Lula devo alistar no exército (Estudante Medicina, com CDI antes ingressar Faculdade e com excesso de contingente) Obrigado

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  36. Boa tarde,
    também tenho dúvidas quanto a alteração da lei que se fez neste ano. Também me formo no final deste ano. Como devo considerar uma convocação oficial? A princípio, não recebi nenhuma convocação em minha residência para tal, devo aguarda-la para me apresentar?
    Além disso, para retirar o registro em Minas Gerais, necessito do CDI retificado pelas forças armadas. Como poderei retirar meu registro em Minas Gerais, se não terei este novo CDI atualizado, visto a inconstitucionalidade da nova convocação? Devo também entrar com uma liminar para retirar meu registro em Minas sem a necessidade deste novo documento? Grato

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  37. Boa noite Leonardo Moura,

    Você não deve deixar de ir na data marcada para apresentação, sob pena de ser considerado refratário (esclarecemos em outro post a diferença entre "refratário" e "insubmisso"). De fato não há uma convocação formal para apresentação, assim como geralmente não há quando se completa a maioridade, em todo caso pressupõe-se ciente todo aquele que alcança a situação prevista em lei (o que é muito discutível, mas é bom evitar). Por isso, só deve deixar de comparecer a seleção ou convocação se já estiver de posse de uma liminar judicial que esteja cancelando os efeitos do ato administrativo da convocação.

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  38. Boa noite Alexandre,
    Esta matéria está totalmente equivocada, inclusive já havia lido. Na verdade, o projeto de lei 90/2010 de autoria do Deputado Jair Bolsonaro, vetado pelo presidente Lula em 26/10/2010, dava incentivos aos médicos que realizassem estágio de adaptação e serviço (EAS) nas forças Armadas (incentivos como pontuação extra nas provas de residência). Neste projeto de lei nunca se tratou da validade ou não da convocação do MFDV. Resta lembrar que no dia seguinte ao veto, a lei 12.336/2010 (prevê a possibilidade de nova convocação do MFDV) foi publicada.

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  39. Boa noite Rafael Gomes,
    Respondido no post anterior quanto à dúvida de comparecimento às forças armadas.Em relação à exigência do CRM/MG, estando de posse de uma liminar judicial cancelando o ato administrativo da convocação para o serviço militar, não deve haver resistência do Conselho, mas se este o fizer, deverá impetrar um mandado de segurança para obter o registro. Lembre-se, os atos administrativos Estatais são dotados de presunção de legalidade (ato da convocação para o serviço militar), portanto, serão considerados válidos até que uma decisão judicial os suspendam. Mandamos um e-mail para você sobre a questão da Ação, entre em contato conosco e agende uma hora para que os detalhes possam ser acertados.

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  40. Dr. Paulo e Dra. Ana Paula, eu não conhecia o escritório de vcs, então sou estudante de medicina me formando agora em dezembro de 2010, e o exercito foi na minha faculdade e disse que a gente tinha que se alistar novamente, mesmo eu tendo o certificado de dispensa por excesso de contingente, contratei um escritório por indicação de um amigo, o mesmo entrou com mandado de segurança em outubro e agora em dezembro a juíza negou a liminar, estou apavorado depois de seis anos de estudo, longe de casa talvez agora vou ter que servir o exercito, o advogado disse que vai recorrer para uma estância superior, vcs acham que eu ainda tenho chance, e quanto tempo vcs acham que demora agora para dar uma sentença final. Muito agradecido

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  41. Boa tarde, fica difícil falar sobre probabilidades de êxito no seu caso, pois não sei como a Ação foi formulada. No escritório, nós inclusive preferimos a interposição de Ação Ordinária c/c pedido de liminar ao invés de Mandado de Segurança (por várias questões técnicas). Após a publicação da lei 12.336/2010, temos conseguido êxito com dois argumentos básicos: 1) Respeito ao princípio da anterioridade legal e 2) Isonomia (conforme informado em resposta anterior). Este tipo de processo é demorado, por isso a importância da liminar. Seus advogados provavelmente entrarão com um Agravo de Instrumento, tentando reverter a negativa da liminar em primeira instância.

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  42. Passei em um concurso público e preciso tomar posse. Sou recém-formado em medicina, tenho CDI e atrás dele tem um carimbo que os militares colocaram dizendo que estou participando da seleção MFDV e apto para a distribuição. Gostaria de saber se estou com minha situação militar regular para tomar posse ou se poderá haver problema de acordo com a nova lei, que em seu artigo 40 diz que: "O Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão validade até a diplomação e deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas.”
    Pela atenção, obrigado.

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  43. Desculpe a demora em respondê-lo, o escritório entrou em recesso junto com o Judiciário. A citada lei só veio para dar embasamento legal às práticas já tomadas pelo Exército, de convocar o graduando MFDV para prestação de serviço militar obrigatório. Anteriormente à lei 12.336/201, não havia previsão legal para a convocação, então, em tese, aquele uma vez dispensado por excesso de contingência (ou outro motivo legal)não precisaria servir novamente (essa era a posição dominante do Judiciário em suas decisões). Com o advento da referida lei, algumas controvérsias foram sanadas, mas outras surgiram. O nosso entendimento defendido é no sentido da impossibilidade desta lei, publicada em 27/10/2010, ser utilizada para aqueles que já haviam sido dispensados antes de sua publicação (princípio da anterioridade das leis). Já conseguimos algumas liminares nesse sentido.
    Em relação ao seu concurso público, é provável que sua posse seja inviabilizada em razão desta situação. Em primeira análise, terá de entrar com um Mandado de Segurança para garantir seu empossamento, em paralelo com uma Ação Ordinária em face da União, com pedido de liminar, visando cancelar o ato administrativo da convocação. Nosso escritório atua nesta última Ação em todos os Estados da Federação, se quiser, pode entrar em contato conosco e fazer uma consulta sem qualquer ônus.

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  44. Boa tarde Doutor! meo caso é um pouco diferente, eu e meo irmão nos formamos ano que vem. Eu em medicina e ele em farmacia, estavamos na faculdade quando completamos 18, assim estamos adiando nosso alistamento todo ano.Mas a diferença é que nos queremos servir, queremos ser alistados. Qual a chance de isso não acontecer? que devo fazer? como funciona se o municipio é tributario ou não? isso vai interferi algo?

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  45. Boa tarde,
    O formando em Medicina tem grande chance de ser chamado, a não ser que seja considerado inapto por algum motivo de ordem médica (a realidade é a contrária, os formados não querem servir). Farmácia tem uma demanda muito menor de profissionais. O seu caso não é jurídico, basta existir a demandar e não ser reprovado no exame médico.

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  46. boa tarde
    Vou me formar em medicina no fim deste ano e estou preocupado. Pelo principio da anterioridade das leis, já que meu CDI foi gerado antes da nova lei, o que vale seria a antiga lei. É isso? De qualquer forma, creio que nada impede de eu ser selecionado. Seria essa a hora de buscar uma liminar? Ou, devido a demora ou outros fatos, eu teria que possuir uma liminar antes de ser convocado?
    Outra duvida: o procedimento seria qual? liminar? eu nao tenho a minima ideia
    muito obrigado

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  47. Boa tarde Bruno,

    Exatamente, nós defendemos a tese de que as mudanças trazidas pela lei 12.336/2010 (publicada em 27/10/2010) só podem atingir aqueles que, a partir dela, obtiverem a dispensa por excesso de contingente. Entre os médicos, a taxa de convocação é de quase 100% na maior parte das faculdades.

    Se você for convocado, será para a prestação de serviço em 2012, então pode aguardar até que o exército procure sua turma (devem fazer isso no último quadrimestre do ano).

    Até a publicação da lei 12.336/2010 em 27/10/2010, o entendimento dominante no Judiciário era no sentido de que o formando MFDV não seria submetido a prestação do serviço militar de que trata a lei 5.292/67 (trata especificamente do seu caso), caso já tivesse sido dispensado anteriormente (excesso de contingente, residir em município não tributário, etc).

    Ocorre que, com a mudança da lei, foi inserido uma previsão expressa de cumprimento para os MFDVs anteriormente dispensados (antes a lei só fazia menção àqueles que haviam obtido "adiamento da incorporação"), cobrindo-se a brecha da lei que até então trazia resultados 100% favoráveis.

    Desde então, estamos orientação a interposição de uma Ação Judicial com pedido de liminar, visando o cancelamento do ato administrativo da convocação, com base em dois fundamentos:

    1)Não aplicação da lei por sua manifesta inconstitucionalidade, ferindo diversos princípios, como o da isonomia; e

    2)Respeito ao princípio da Anterioridade, ou seja, a lei não poderá retroagir no seu caso, somente sendo aplicável aos MFDVs que obtiverem a dispensa do serviço militar a partir da publicação da referida lei (27/10/2010).

    Na data da sua dispensa do serviço militar, a referida lei ainda não estava vigente, logo, em tese, ela não poderia ser aplicado ao seu caso. As chances ainda são muito boas, apesar de existir bastante controvérsia no meio jurídico, temos conseguido resultados muito positivos.

    Qualquer dúvida estamos à disposição.

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  48. Boa Noite!

    Eu irei me formar agora no meio do ano e fui dispensado por excesso de contigência antes de entrar na faculdade. Estou preocupado com a convocação em virtude desta nova lei. Eu preciso realmente aguardar a convocação para entrar com a Ação com pedido de liminar? Não tem como fazer algo impedindo que ela venha não??? Alguma ação que impeça o exército de me convocar? Só é possível pedir liminar se a convocação já ocorreu? Tenho que esperar mesmo? =/

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  49. Boa noite Marcell,
    Se você é formando no curso de medicina, provavelmente será convocado, pois há uma falta generalizada médicos nos locais mais isolados no País (em especial na região Norte). Tal convocação geralmente não é formal (mediante carta ou outro meio similar) e sim através de orientação de membros das forças armadas que visitam as universidades e faculdades.
    Essa situação culmina muitas vezes, com a própria faculdade ameaçando reter o diploma de conclusão no caso de não comparecimento ao local de apresentação determinado pelo Exército.
    Você pode entrar com a Ação já mencionada neste artigo a qualquer tempo, antes da convocação (para que as forças armadas se abstenham de fazê-la); após a convocação (para cancelar o ato administrativo da convocação) ou durante o próprio cumprimento do serviço militar (o que, evidentemente, não é interessante). O mais importante é lembrar que, se for convocado deve comparecer,a não ser que esteja segurado por uma liminar, caso contrário responderá às penalidades previstas no código Penal Militar, também já comentadas anteriormente neste artigo.
    Marcell, se quiser tirar alguma dúvida diretamente conosco, pode nos contatar nos telefones situados no rodapé da página.

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  50. Olá, sou médica voluntária do exército, porém as coisas que me foram prometidas em palestra não estão acontecendo, estou sendo obrigada a ficar no quartel das 8:00 da manhã às 10:00 da noite, e em alguns dias tive que dormir no quartel, isto está atrapalhando muito meus estudos para residência e estou pensando em pedir anulação da incorporação, isto é possivel ?!
    Obrigada...

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  51. Bom dia Fabiana,
    Sua situação difere daquela tratada neste artigo, pois você entrou como voluntária, sem a obrigação legal prevista para os MFDVs do sexo masculino. Nos termos do §3º do artigo 37 da lei 5292/67, o voluntariado passa a ter as mesmas obrigações dos convocados. De toda a sorte, a anulação é possível judicialmente, mas sob argumentos diversos dos aqui mencionados. Será necessário analisar precisamente a sua situação como voluntária e eventuais irregularidades no ato da incorporação, para fundamentar o pedido de anulação da mesma. Você pode entrar em contato com o escritório no Rio de Janeiro para maiores informações. Att,

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  52. Olá Dr Paulo, também sou médica voluntaria e assim como o caso da Fabiana, tambem estou passando muitas dificuldades em minha OM, principalmente no que diz respeito a carga horária.... Gostaria de saber se haveria relamente como pedir a anulação de minha incorporação... soube que existe algo que regulamenta o pedido de anulação para voluntários após 6 meses de cumprimento de serviço militar, esta informação procede? Haveria algum representante do escritorio de vocês em Salvador com quem eu pudesse conversar? Grata

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  53. bom dia!
    para entrar com a açao de pedido de liminar, qual é o procedimento? eu tenho que me dirigir a um escritório de advocacia? de qualquer tipo/área de atuaçao? ou isso pode ser feito a distância (sou do ES voces do RJ)?
    quanto tempo leva para sair o resultado? existe uma previsao de custo?
    muito obrigado!

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  54. Olá, sou estudante de medicina e me formo em julho de 2011. Eu entrei na justiça com pedido de liminar e estou aguardando. O Exército veio em minha faculdade e disseram que as liminares são possíveis de conseguir mas com fim do processo que pode ocorrer depois de anos concerteza perderemos a causa com base nova lei de 2010 e teremos que cumprir convocação. Além disso disseram que fico impedido de prestar concurso público e retirar passaporte. É verdade que disseram? E tenho outra dúvida, se em posse da liminar eu quiser desistir do processo e cancelar para servir ao exército eu posso. Agradeço atenção.

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  55. Boa tarde Tássia,
    Sua questão é similar a pergunta imediatamente acima da Fabiana e foge da matéria tratada no artigo, que é especificamente da convocação dos MFDVs. De toda sorte, a anulação é possível, mas vai depender de cada caso, o que tem ser analisado precisamente para que não sejam passadas informações incorretas. Infelizmente não temos filial no seu Estado, caso contrário certamente analisaríamos o seu caso.

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  56. Boa tarde,
    Desculpe-nos a demora em respondê-lo, mas o blog passou por certa instabilidade, agora solucionadas. A recomendação do escritório é que se entre com uma Ação Ordinária com liminar, pleiteando o cancelamento do ato administrativo da convocação. Você precisará estar assistido de advogados para isso, pois nessa hipótese a lei não permite que se represente sozinho. Pode ser feito à distância sim, para lhe dar um exemplo, metade desses casos patrocinados pelo escritório são de Estados fora do Rio de Janeiro (sede). A competência para distribuição dessa Ação é no Estado da convocação ou na Capital - Brasília. Este é um tipo de Ação em que a União recorre até às instâncias superiores, por isso leva entre 3 e 4 anos até que o processo seja arquivado em definitivo. A liminar é fundamental, pois com ela, poderá levar sua vida normalmente até o final do processo. Para uma noção mais precisa dos custos sugerimos entrar em contato direto com o nosso escritório (dados no rodapé do blog.

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  57. Boa tarde,
    A lei que você menciona é a 12.336/2010, publicada em 27/10/2010. Esta norma, trouxe uma previsão específica (antes inexistentes) para compelir o MFDVs à prestação do serviço militar obrigatório, ainda que já tenha sido anteriormente dispensado por excesso de contingência.
    Entretanto, a situação é distinta da que lhe foi passada. Existe no meio jurídico um princípio chamado irretroatividade da lei, o que significa, em regra, que uma lei publicada hoje, não trará efeitos jurídicos negativos àqueles que já tenham a sua situação consolidada na vigência da lei anterior. A nova lei sem dúvida trouxe a obrigação mencionada, agora o que se discute é a partir de quando a mesma poderá ser aplicada. O entendimento defendido pelo escritório, já confirmado em algumas limares no início deste ano, é que a nova lei só pode ser aplicada àqueles que forem dispensados por excesso de contingente (ou outro motivo similar) a partir da sua publicação (27/10/2010). Isso traz a segurança jurídica que a sociedade necessita. As exceções são poucas e devem ser mencionadas expressamente na lei.
    Sobre a outra pergunta, enquanto estiver de posse de uma liminar, sua situação militar estará regular e não poderá ser impedido de praticar qualquer direito como cidadão, seja concursos, viagens e etc. Em relação à última pergunta, você pleitear a desistência do processo a qualquer tempo, mas em algumas situações, dependerá de anuência da outra parte (o que não é o caso tratado neste artigo). Esperamos ter respondido a todas as suas dúvidas. Se precisar, pode contar conosco.

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  58. Olá, estou com a mesma duvida dos varios que perguntaram neate topico. Mas ao ler as repostas já entendi o que se passa e sanei grande parte das minhas duvidas. Gostaria de saber se uma informacai que eu ouvi procede: depois de ganhar a liminar, e nao prestar o servico militar obrigatorio, é verdade que o exercito recorre e ganha cerca de 6-7 anos depois e eu sou obrigado a servir? Queria saber se existe a possibilidade de algima maneira o exercito me obrigar a servir, mesmo tendo ganhado a liminar. Eu me formo este ano.

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  59. Olá!
    O exército visitou recentemente a minha faculdade, eles alegaram que agora existe uma lei (datada de outubro de 2010, se não me engano) que faz com que o certificado de dispensa de incorporação (CDI)de todos os formandos perca a validade, não sei ao certo como isso ocorre, mas gostaria de saber se isso procede, se realmente agora existe essa tal lei?

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  60. Bom dia,
    Sobre a primeira pergunta, a informação que lhe passaram não procede. Uma "liminar" é uma decisão antecipada do pedido que se faz na própria Ação, visando evitar o prejuízo que a parte teria, caso tivesse que aguardar a decisão final do poder Judiciário. É verdade que tecnicamente uma decisão liminar (positiva ou negativamente) pode ser modificada em instâncias superiores. A situação dos MFDVs, tratada neste artigo, teve uma grande modificação após a aludida vigência da lei 12.336/2010, publicada em 27/10/2010. Esta norma supriu a ausência de previsão legal que determinasse os MFDVs ao serviço militar obrigatório, após a graduação.
    Entretanto, o que se discute no momento são os efeitos desta lei, para aqueles que já haviam sido dispensados do serviço militar, durante a vigência da lei anterior. Chama-se de princípio da irretroatividade das leis, onde uma lei nova, por questões de segurança jurídica, em tese, não modifica os efeitos de atos já concretizados sob vigência de lei anterior. Em razão de a referida modificação ser recente (final do ano passado), ainda não se tem uma apreciação firmada da instância Superior (STJ e STF). Em todo caso, o poder Judiciário, no geral, tem manifestado posição favorável aos MFDVs em suas Ações, visando o cancelamento do ato administrativo da convocação para o serviço militar. Estamos à disposição para qualquer outra dúvida. Att,

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  61. Bom dia,
    Sobre a última pergunta, a lei que lhe citaram é a 12.336/2010. Vou destacar uma resposta dada a um MFDV com uma questão similar a sua:
    Até a publicação da lei 12.336/2010 em 27/10/2010, o entendimento dominante no Judiciário era no sentido de que o formando MFDV não seria submetido a prestação do serviço militar de que trata a lei 5.292/67 (trata especificamente do seu caso), caso já tivesse sido dispensado anteriormente (excesso de contingente, residir em município não tributário, etc).
    Ocorre que, com a mudança da lei, foi inserida uma previsão expressa de cumprimento para os MFDVs anteriormente dispensados (antes a lei só fazia menção àqueles que haviam obtido "adiamento da incorporação"), cobrindo-se a brecha da lei que até então trazia resultados 100% favoráveis. Em razão de a referida modificação ser recente (final do ano passado), ainda não se tem uma apreciação firmada da instância Superior (STJ e STF). Em todo caso, o poder Judiciário, no geral, tem manifestado posição favorável aos MFDVs em suas Ações, visando o cancelamento do ato administrativo da convocação para o serviço militar.
    Resumindo, o CDI não perde a validade, continua sendo documento hábil a dispensá-lo desta obrigação, em Ação Judicial própria a este fim.

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  62. ATENÇÃO: FINALMENTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, MANIFESTOU-SE SOBRE A ALUDIDA MUDANÇA TRAZIDA PELA LEI 12.336/2010.

    O TRIBUNAL ACATOU O ENTENDIMENTO DEFENDIDO PELO ESCRITÓRIO NESTAS AÇÕES, E MANIFESTOU DECISÃO QUE DEVE SER APLICADA AOS DEMAIS CASOS.

    A NOVA LEI (LEI 12.336/2010) SÓ SERÁ APLICADA AO MFDV DISPENSADO POR DO SERVIÇO MILITAR APÓS 26/10/2010. AQUELES DISPENSADOS ANTERIORMENTE, CONTINUARAM SENDO REGIDOS PELA NORMA ANTERIOR, QUE NÃO PERMITE NOVO CONVOCAÇÃO APÓS DISPENSA.

    LEIAM A ATUALIZAÇÃO DO ARTIGO, NO INÍCIO DA PÁGINA.

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  63. Prezados doutores, e aqueles que já tem CDI e se formam após 26-07-2011, terão que servir ou existe alguma possibilidade dos magistrados acatarem as liminares?

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  64. Doutores, estou me formando este ano, e fui dispensado em 2005 por excesso, ou seja, estou "livre" da convocação compulsória depois da manifestação do STF quanto a nova lei, correto ?
    O que eu gostaria de saber, é que como a minha faculdade é um instituição de ensino tributária (PUC-SP) a própria faculdade demanda que nós nos apresentemos a junta em um designado dia, passando por todo aquele processo de voluntário ou não, com direito a todo terrorismo que os militares exercem nesta etapa...
    Gostaria de saber se com este novo entendimento do assunto é ainda necessário comparecer a todo esse processo, sendo que eu faço parte daqueles que são "obrigados" a participarem.
    Obrigado, aguardo respostas!

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  65. Doutores, eu sou portador de CDI por ter sido incluído no excesso de contingente em 2004. Neste ano, estou me formando e no dia de hoje compareci ao quartel para entrevista, exame médico, etc.

    O entrevistador disse que praticamente 100% dos formandos eram chamados e que, dessa forma, os que se declaravam voluntários tinham prioridade na escolha de suas cidades sobre os não voluntários. Ocorreu, então, que tive a funesta idéia de selecionar "voluntário" (aliás, voluntário entre aspas, pois se dependesse da minha vontade em nem teria colocado os pés no quartel).

    Destarte, minha pergunta é a seguinte: o fato de ter marcado a opção "voluntário" de algum modo pode vir a minguar minhas chances de vencer uma batalha judicial ou isso não chega a ser um problema, porquanto, a rigor, eu não sou voluntário para servir? Obrigado desde já!

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  66. Olá Doutor, me formei em Medicina este ano e em 2002 fui dispensado do serviço militar por residir em município não tributário. Já fiz o exame físico e fui considerado apto. O que devo fazer para não ser convocado? Qual ação seria adequada? obrigado!

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  67. postei acima com o nome da minha irmã.
    retificando:
    Olá Doutor, me formei em Medicina este ano e em 2002 fui dispensado do serviço militar por residir em município não tributário. Já fiz o exame físico e fui considerado apto. O que devo fazer para não ser convocado? Qual ação seria adequada? obrigado!

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  68. Doutor, nesse caso, quem seria a autoridade coatora para fins de impetração de MS?

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  69. Boa noite, respondendo às perguntas:

    1)De acordo com a Jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, a nova legislação já citada neste artigo só é aplicável aos MFDVs que forem dispensados do serviço militar após 26/10/2010. Todos que tiverem sido dispensados anteriormente têm grandes chances de êxito em uma Ação Judicial com pedido de liminar, que vise suspender o ato administrativo da convocação.

    2)Boa noite L4,
    Seu caso é respondido pela resposta acima. Como você foi dispensado do serviço militar antes de 26/10/2010, a nova legislação não lhe seria aplicável. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Veja que uma decisão judicial como esta só produz efeito para as partes integrantes do processo julgado, ou seja, para aquele que moveu a Ação. Essa decisão não traz efeitos jurídicos para você, apenas demonstra o entendimento dos tribunais no julgamento dessas Ações. Se pretende olvidar-se do serviço militar como MFDV, deve interpor Ação própria para isso. Em relação às Universidades, as mesmas, assim como qualquer pessoa física ou jurídica, estão submetidas as decisões judiciais. Por isso, se conseguir uma liminar anulatória da convocação, a Universidade não poderá lhe penalizar de qualquer modo, sob pena de ser responsabilidade por perdas e danos (morais e materiais).

    3)Boa noite Davi,
    A sua situação já se tornou diferente. Ao se alistar como voluntário, você já não pode utilizar exatamente a mesma argumentação jurídica daqueles que expressam a intenção de não servir.
    Em razão do contexto notório, o melhor caminho seria alegar a ocorrência de vício de vontade (coação) que resultou no seu ato de alistamento. É algo que pode ser juridicamente bem trabalhado se você procurar um bom profissional do direito. As chances de êxito são boas.

    4)Boa noite Bianca,
    Esclareça por favor, se você for mulher, não tem obrigação de prestação do serviço militar. Considerando que o cadastro não seja seu, você precisará interpor uma Ação Ordinária com pedido de liminar visando a anulação do ato administrativo da convocação. Perante a legislação anterior a 27/10/2010, é entendimento pacífico que os MFDVs já dispensados não estão obrigados a nova convocação. A lei 12.336/2010, já muito mencionada neste artigo, por entendimento do tribunal superior - STJ, só é aplicável aquele que foi dispensado do serviço militar após 26/10/2010. É muito importante que procure um escritório de advocacia ou um profissional com bastante experiência.

    5) Boa noite Thomaz,
    Verdade, de qualquer forma sua pergunta foi respondida acima. Abraços.

    6)Boa noite Álvaro,
    Não recomendamos o remédio Constitucional do Mandado de Segurança para estes casos, eis que este instituto serve para defesa do direito líquido e certo e deve estar acompanhado, logo de início, de todas as provas necessárias a sua análise. Alguns julgadores, mesmo que concordem com o mérito, entendem que não se trata de direito líquido certo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. Ainda há o risco de precisar de algum tipo de produção de prova suplementar (expedição de ofício por exemplo). O recomendado por nós é uma Ação Ordinária com pedido de liminar movido em face da União, uma vez que o Exército não tem personalidade jurídica para figurar no pólo passivo de uma Ação.

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  70. De quem é a competência para julgar a ação, Justiça Estadual, Federal ou Militar?

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  71. Olá, ingressei na faculdade de medicina em 2011 e pedi o adiamento de incorporação. Gostaria de saber se posso cancelar o adiamento, para conseguir assim um provável CDI, e se isso de alguma forma poderia me proporcionar maiores chances de nao ser convocado para os MFDVs futuramente. Obrigado

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  72. Boa noite Sancho,
    Sobre a Ação mencionada no artigo, é da Justiça Federal.

    Quanto à pergunta imediatamente posterior a sua:
    Mesmo tendo pleiteado o adiamento da incorporação, você continuará na mesma situação jurídica daqueles que foram dispensados por excesso de contingente antes de 26-10-2010.
    O entendimento que prevalece é pela não obrigatoriedade de nova convocação, sendo possível anular o ato administrativo da convocação via Ação Judicial própria (nos termos e fundamentos já expostos neste artigo).

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  73. Olá, me chamo Marco e conclui o curso de medicina em junho 2011 e só agora saiu a convocação para servir ao Exército. Fui dispensado antes do início da faculdade por excesso de contingente. Qual a probabilidade de conseguir ser dispensado e como proceder??

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  74. Boa noite Marco,
    A probabilidade de êxito é muito boa, caso já tenha sido dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório. É necessário o ajuizamento de uma Ação Ordinária com pedido de liminar visando o cancelamento do ato administrativo da convocação. É muito importante que este processo venha a ser patrocinado por advogados com experiência na matéria. Att,

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  75. Olá,
    Dr. Paulo e Dra. Ana Paula sou estudante de medicina (recém aprovado) e completo 18 anos no fim do mês. Gostaria de saber se ao escolher servir há algum tipo de remuneração inicial ? Ainda que eu seja dispensado para concluir o curso. Ou qual decisão tomar ? Alguns amigos disseram que há bolsa para estudantes que estão cursando, queria saber se isso de fato é verdade ? Ou no caso de escolher servir só receberei algum tipo de remuneração após a conclusão do curso ? Desde já agradeço a atenção

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    1. Boa tarde Igor,
      A sua dúvida foge ao tema tratado neste artigo, não tendo natureza jurídica. O mais recomendado é que entre em contato com o comando militar da sua região para esclarecê-las. Adiantamos que você servirá como recruta. Caso não queira prestar o serviço militar neste momento, pode pleitear o "adiamento" da incorporação, todavia terá que servir mais tarde após a graduação. Sua situação difere daquela tratada aqui, onde se discute a possibilidade jurídica do MFDV formando, após o mesmo ter sido dispensado por excesso de contingência ou similar.

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  76. P.S. Sou do Pará, aluno da UFPA, região de carência de médicos.

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  77. Caros doutores,

    Sou medico formado em 2011 com Certificado de dispensa de incorporação por excesso de contingente. No entanto, como o exercito alegou em minha faculdade que o servico era obrigatorio mesmo para quem possuia cdi, acabei me voluntariando para servir em 2012 em minha cidade, para evitar a possibilidade de ser enviado para servir em outra cidade. Já até concluí a primeira fase do EAS. No entanto, sinto que fui enganado pelo exercito e gostaria de abandonar o serviço. O que posso fazer???

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    1. Boa tarde,
      O caminho é judicial, através da interposição de Ação própria com pedido de liminar, no qual se pleiteia a nulidade do ato administrativo da convocação. A probabilidade de êxito é alta, principalmente após o recente entendimento do STJ, acatando a tese defendida pelo nosso escritório. Se você for do Rio de Janeiro, entre em contato e agendamos uma consulta.

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  78. Boa tarde,
    Sou médico, formado desde 2003, tendo entrado na faculdade em 1997. Tenho um certificado de dispensa de incorporação por excesso de contingente da data de 02/01/1998. Após a formatura fui convocado para servir, tendo recebido um adiamento de incorporação por 3 anos (prazo que duraria uma residência médica de anestesia que tinha iniciado). Desisti da residência de anestesia e depois de uns 4 anos, quando já estava fazendo uma terceira residência médica, fui novamente convocado pelo exército. De forma informal fui “dispensado”, através de conhecimento com pessoas do exército.
    Há 2 dias recebi uma carta do CRM-PB, informando que meu CRM será cancelado num prazo de 5 dias, a não ser que eu regularize minha situação com o serviço militar. O exército informou ao CRM que mais uma vez eu estaria irregular perante o serviço obrigatório. Tendo em vista que eu não tenho interesse em servir, já tenho residência fixa, sou casado, tenho outros empregos fixos, caberia recurso com uma ação conforme os comentários acima? É legal o que o CRM está fazendo em querer suspender o meu registro de médico baseado nesta suposta irregularidade com o serviço militar?
    Grato,
    Fabrício.

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    1. Boa tarde Fabrício,

      Pela data sua dispensa por excesso de contingente, sua situação jurídica é regulada por norma anterior a lei 12.336/10. Por isso, de acordo com o entendimento mais recente dos tribunais Superiores, você não tem obrigação de passar por nova convocação, agora como MFDV.
      O caminho para resolução desta situação é Judicial, através do ajuizamento de uma Ação Ordinária com pedido de liminar, no qual é pleiteado a anulação do ato administrativo da convocação.
      De posse desta liminar, o CRM não poderá cogitar em tomar qualquer medida em relação ao seu registro. Em casos como esse, geralmente colocamos o CRM no pólo passivo (na qualidade de 2º Réu), pedindo que o mesmo se abstenha de praticar qualquer medida negativa em seu registro.

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    2. Obrigado pela resposta. Este tipo de Ação Ordinária pode ser feita por escritório em outro estado ou teria que procurar uma acessoria por aqui mesmo. O que sugerem?
      Qual melhor forma de contato para obter maiores informações?

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    3. Boa noite Fabrício,
      Temos diversos clientes em outros Estados da Federação. Neste caso, a Ação é interposta em Brasília, foro competente, onde temos colaboradores e parceiros.
      Envie-nos um e-mail informando um telefone fixo, para que entremos em contato para maiores esclarecimentos de como funciona a tramitação.

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  79. Boa noite doutores!

    Li todos os comentários acima e estou intrigada com uma situação: meu namorado é médico, se alistou no início do ano passado, fez o EAS, entrou com pedido na justiça e a liminar foi concedida, tendo ele saído do serviço militar obrigatório em abril/2011. Todavia, a União recorreu e o TRF da 2ª Região cassou a liminar dele, contrariando toda a tese defendida pelo STJ.
    Além do mais, o processo dele está parado no cartório há meses concluso para decisão, sendo que de todos que entraram com a ação na mesma época que ele já saiu a sentença mantendo a liminar.
    Por qual motivo o TRF deu entendimento diverso ao STJ? Ademais, ele já está cursando a residência médica...se ele tive que voltar a servir, como ele vai fazer com a residência (ele já a trancou no ano passado, quando começou a servir)?

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    1. Boa noite Juliana,
      O entendimento do STJ não é vinculante, ou seja, os tribunais inferiores não estão obrigadas a segui-lo. Todavia, os mesmos servem como referencia para as decisões de 1ª e 2ª instância.
      Uma vez que o TRF da 2ª Região manifestou entendimento diverso do STJ (se foi este realmente o motivo da cassação da liminar), caberá Recurso Especial e Recurso Extraordinário, para o STJ e STF respectivamente. Talvez seja possível um recurso dentro do próprio TRF, se a decisão foi proferida somente pelo desembargador relator (e não da turma).
      Quanto a demora na tramitação, isto é, infelizmente, comum em muitos cartórios (alguns são ágeis, outros são lentos).
      Infelizmente não tenho como lhe dar maiores de detalhes sem analisar o processo.
      Se quiser, entre em contato fornecendo seus telefones, para que agendemos uma consulta no escritório.

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  80. Caros Doutores,
    fui dispensado por excesso do contigente em 1993, tendo me alistado na junta militar de São José dos Campos-SP. Em 1996 ingressei na faculdade de medicina no Rio de Janeiro e no final do curso em 2001 novamente me apresentei ao serviço militar, dessa vez no Rio de Janeiro. Como havia passado na residência médica minha incorporação foi adiada para 2003, no entanto eu não me apresentei na data estipulada.
    Atualmete resido em São José dos Campos e gostaria de saber como proceder para regularizar minha situação sem correr o risco de ser incorporado ao exército?
    Devo comparecer a junta de São José dos Campos, onde resido e fui dispensado em 1993, ou no Rio de Janeiro onde concluí meu curso de medicina?
    Grato pela atenção,
    Luis.
    PS: Voces possuem escritório em São Paulo?

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    1. Boa tarde Luis,
      Se você não pretende prestar o serviço militar obrigatório e gostaria de regularizar sua situação, deve procurar a via Judicial, por meio de uma Ação própria. É justamente a matéria tratada neste artigo, sobre a irregularidade de uma nova convocação ao MFDV que já foi anteriormente dispensado.
      Identificar a junta de comparecimento só será relevante para você, caso opte pelo serviço militar. Nesta hipótese sugiro que entre e contato com a da sua residência e busque maiores orientações de como proceder.

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  81. Caros Doutores, fui dispensado por excesso de contigente em 1998 e, ao final deste ano me formarei em medicina. Agora recebi um aviso da coordenação do curso sobre uma reunião que haverá com as forças armadas para preenchimento do FISEMI. Quem se ausentar sofrerá pena de multa por não alistamento de acordo com a lei 5292/67 art 4º parágrafo 2º. Sendo assim, busquei este documento na internet para tomar conhecimento do tipo de informação que é cobrada. Notei que existe um campo onde você diz se é voluntário ou não. Ainda assim dizem que isso é ignorado por eles e podem me convocar de qualquer maneira, independente da minha vontade. Entendo que isso seja possível pela alteração do texto do art 4º (da lei supracitada) quando o Lula sancionou a lei 12336 de 2010. Então me resta a dúvida se devo ir nessa reunião para preencher essa ficha que nada mais é que uma ficha de alistamento. Que orientação o senhor pode me dar a respeito? Obrigado e parabéns pelo excelente blog.

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    1. Torres boa tarde,
      Desculpe-nos o intervalo da resposta, mas tivemos alguma instabilidade no Blog e algumas perguntas não nos foram notificadas.
      De acordo com a Jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, a nova legislação já citada neste artigo (lei 12.336/10) só é aplicável aos MFDVs que forem dispensados do serviço militar após 26/10/2010 (data o início da vigência).
      De toda sorte, o caminho sempre será judicial. É necessário a interposição de uma Ação para anular o ato administrativo da convocação. Todos que tiverem sido dispensados anteriormente têm grandes chances de êxito.
      Nada impede sua ida na reunião, ao revés disso, deve fazê-lo, pois somente uma decisão judicial favorável teria eficácia liberatória. Não marque a opção voluntário, pois não é o caso.
      De toda sorte, a prestação do serviço militar será no início do ano que vem. O recomendável é que não espere para entrar com a Ação, caso não deseje servir.

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    2. Prezados Doutores, me restam duas dúvidas sobre o que os senhores expuseram. Primeiro sobre o trecho em que falaram que todos que tiverem sido dispensados anteriormente à lei têm grande chance de êxito. Achei que com a decisão do STF e a jurisprudência, a chance de êxito seria de 100%. Ou não é?
      A outra dúvida é sobre o trecho que falou para não esperar para entrar com a ação. Eu só vou tomar conhecimento da convocação após setembro que é quando terei que me apresentar com exames médicos realizados e documentação em mãos. Antes desse tempo não faz sentido entrar com a ação, certo? Muito obrigado pelos esclarecimentos.

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    3. Boa tarde Torres,
      Em relação às dúvidas:
      1) O julgado recente não foi do STF (instância máxima) e sim do STJ. Ambos são, todavia, tribunais Superiores, com sede em Brasília.
      O STJ é composto de turmas com ministros diferentes, por isso, o entendimento de uma (turma)sobre determinada matéria não quer dizer, necessariamente, que será compartilhado por outra.
      O julgado mencionado, assim como outros que saíram neste meio tempo, representam uma corrente que está em formação, para um assunto relativamente novo (após a vigência da lei 10.336/10).
      Lembrando ainda que um julgamento do STJ, não vincula (obriga) instâncias inferiores ao mesmo entendimento, mas, sem dúvida, serve de orientação.
      2) O momento de interposição de uma Ação como esta pode se dar tão logo seja verificado a ameaça ao seu direito, preventiva, ou repressivamente. Há aqueles que deixam para ajuizar a Ação próximo da data de apresentação para prestação do serviço (nada recomendável), aqueles que o fazem após início da prestação do serviço militar (muitas vezes já foram deslocados para Estados distantes)e por fim aqueles que o fazem maneira preventiva. Geralmente não se recebe convocação formal das Forças Armadas. Do ponto de vista jurídico, todas as opções mencionadas são absolutamente possíveis. Já do ponto de vista prático, não o é, pois você dependerá de uma liminar expedida pelo Juízo para suspensão do ato administrativo da convocação e existe todo um trâmite cartorário prévio (ainda assim geralmente é célere).

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  82. Olá, sou médico, formei-me em Julho de 2011 e estou servindo na Marinha do Brasil. Fui dispensado em 04 de Fevereiro de 2004 por excesso de contingente e somente entrei no curso de medicina em Fevereiro de 2005. Eu tenho obrigatoriedade de servir? Caso entre com mandado de segurança, existe alguma chance de perder o recurso? Se houver pedido de dispensa de um grupo de médicos, há alguma chance do Juiz não aceitar o pedido por se constituir num grande desfalque na organização militar? Outra dúvida, existe alguma chance de quem conseguiu adiamento conseguir dispensa do serviço obrigatório no ano seguinte ao da sua formatura?

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  83. Boa noite,
    Meu nome é Renan e me formei em medicina em julho de 2008, quando entrei na faculdade ainda não tinha 18 anos e por isso acabei adiando a incorporaçao. Fui convocado para incorporar em janeiro de 2009, porem não me apresentei pois havia passado na residência médica e eles não quiseram adiar a incorporaçao por mais dois anos, então um advogado amigo da familia entrou com uma liminar na qual me concedia esses dois anos para residencia medica. O ano passado essa liminar teoricamente perdeu a validade. Com essa nova lei como fica minha situaçao??

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  84. Boa tarde Renan,
    Tudo bem?
    Veja que a sua situação é diferente daquela tratada neste artigo. Você nunca chegou a ser dispensado do serviço militar obrigatório (por excesso de contingência ou razão similar). Obteve o adiamento para conclusão da graduação e, posteriormente, novo adiamento (via liminar) para concluir a residência. Salvo situações muito específicas, desconhecemos qualquer jurisprudência que o desobrigue da prestação do serviço militar. O seu caso tem previsão expressa e não vemos como ajudá-lo.

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  85. Olá, me formei o ano passado e já fui aprovado no concurso de residência médica, sendo que minha vaga já esta trancada pois estou servindo desde 01/02/12. Quanto tinha 18 anos fui dispensado por excesso de contingência.
    No momento gostaria de saber se é possível eu entrar na justiça para poder sair do exército e se possível, como ficaria a situação da minha vaga de residência.
    Grato pela atenção.

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    1. Boa noite Bruno,
      Pela data da sua dispensa por excesso de contingente, sua situação jurídica é regulada por norma anterior a lei 12.336/10. Por isso, de acordo com o entendimento mais recente dos tribunais Superiores, você não tem obrigação de passar por nova convocação, agora como MFDV.
      O caminho para resolução desta situação é Judicial, através do ajuizamento de uma Ação Ordinária com pedido de liminar, no qual é pleiteado a anulação do ato administrativo da convocação. Isso pode ser feito tanto antes, como após o início da prestação de serviço militar.
      De posse da referida liminar, poderá retomar sua residência, até que o mérito da Ação seja julgado em definitivo.

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  86. Boa noite. Procurando algo que me confortasse em relação às minhas dúvidas, achei este post neste blog e gostaria que vocês me ajudassem, se possível. Eu ficaria muito grato. Tenho 17 anos e nunca foi de meu interesse servir o serviço militar, entretanto, parece-me que preencho a maior parte dos requisitos. Ao me apresentar, em Julho deste ano, fiquei até as últimas provas e recebi no meu CAM (Certificado de Alistamento Militar) dois carimbos, um que dizia: "Excesso de Contingente. Comparecer a esta junta para receber o CDI." E, posteriormente, um outro :" Retornar a este batalhão para tomar conhecimento da sua designação". Acontece que eu sou matriculado e vou começar a cursar Nutrição numa universidade federal, que é em tempo integral, e dei isso como justificativa de que não queria servir. Gostaria de saber se vocês poderiam me esclarecer em relação aos termos desses carimbos, que eu não sei o que estão querendo dizer e, o que eu posso fazer legalmente para não servir o exército caso eles queiram que eu sirva. Agradeço desde já a resposta.

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    1. Bom dia Bruno,
      A sua dúvida foge ao tema tratado neste artigo. Para não desviar o foco, envie seu questionamento direto por e-mail, por favor. Veremos o que pode ser feito.
      Contudo, as informações estão contraditórias, pois relata uma dispensa e posteriormente uma designação. De toda sorte, há pouco a ser feito, pois o serviço militar é obrigatório aos 18 anos (este artigo trata de uma segunda convocação, anos após a primeira dispensa).

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    2. Obrigado! Mandarei por e-mail.

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  87. Olá, fui dispensando por excesso de contingente e curso o 6º de Medicina. Não tenho interesse em servir, mas sei que posso ser chamado. Vocês poderiam indicar um escritório que cuida desses assuntos em Curitiba? Ou vocês mesmos poderiam assumir o caso? Como já recebi a dispensa aos 18 anos, caso eu seja convocado agora tenho chance de ganhar a ação?
    Muito obrigado.
    Jonas

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    1. Boa noite Cristiano,
      Infelizmente não temos nenhuma indicação de escritório especializado.
      Em todo caso, nós representamos MFDVs de todo o País, pois o processamento destas Ações (Justiça Federal) se dá de maneira totalmente eletrônica e não presencial.
      Qualquer dúvida entre em contato com nosso escritório diretamente por telefone ou e-mail (final do artigo).

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  88. Doutores, mais uma pergunta: eu preciso entrar com a ação antes da designação/convocação ou pode ser depois?
    Obrigado
    Jonas

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    1. Boa noite Jonas,
      Do ponto de vista Jurídico, você pode interpor a qualquer tempo. Contudo, por questões técnicas e práticas recomendamos que seja feito sempre no último período da faculdade, considerando que a prestação do serviço militar ocorre sempre no ano seguinte.

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  89. Boa tarde doutores, um processo como esse costuma ser custoso? Que média de custo em reais eu esperaria gastar?

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    1. Boa noite Jonas,
      Os custos são acessíveis. Entre em contato com o escritório nos contatos informados no final do artigo, para que um horário seja agendado. Estas questões nós tratamos pessoalmente.

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  90. Boa noite,

    Me formei em Farmácia em abril/2011, tenho o diploma em mãos, porém segue meu caso:

    No dia 16 de janeiro de 2007, fui ao alistamento na cidade onde vivia em Minas Gerais, logo depois me transferi para São José dos Campos- SP, para cursar Farmácia a partir de fevereiro de 2007, até abril de 2011. Não me apresentei ao exercito em nenhum periodo, hoje procurando a junta militar me fizeram pagar multa como refratario sem dispensa, e me pediram para apresentar na cidade vizinha. O que poderá acontacer comigo? Posso pedir para não servir?

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    1. Bom dia,
      Pelo que informou, você nunca a ser dispensado do serviço militar em qualquer momento.
      A prestação de serviço militar é obrigatória pela norma vigente, devendo o candidato apresentar-se no ano em que completar 18 anos.
      Seu caso parece ser diverso daquele tratado neste artigo, no qual se discute a possibilidade de uma segunda convocação para prestação de serviço militar no ano seguinte à graduação, quando já tiver havido dispensa anterior.
      Na condição de refratário, você terá uma série de restrições até os 45 anos. Para não fugir do tema proposto, envie-nos um e-mail que lhe explicaremos melhor sua situação.

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  91. Gostaria de lhes agradecer por tudo que fizeram por mim. Faço questão de manifestar aqui o meu alívio por ter sido dispensado pela liminar obtida no meu processo feito por vocês(caso entendam que o meio é impróprio, podem apagar sem problemas). Muito obrigado!!

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    1. Boa tarde Carlos,
      Trata-se de justiça, apenas isso. Viva a sua vida com tranquilidade e vamos continuar mantendo contato via telefone e e-mail ok?
      Grande abraço.

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  92. Parabéns pelo artigo, voltei a ter esperanças que agora, já que acho absurdo ter que largar minha vida para servir ao exército (tenho inclusive uma filha pequena). Li todo ele e algumas perguntas, mas fiquei com dúvida em relação a essa nova lei que mencionou. Quais são minhas chances depois dela? tenho CDI de 2005. Outra pergunta é sobre as chances de liminar (vocês conseguiram para o usuário acima?)

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    1. Boa tarde,
      Respondendo às suas dúvidas, entendemos que as alterações trazidas pela lei 10.336/2010 (incluiu a previsão expressa, antes inexistente, de possibilidade de convocação do MFDV já dispensado)são aplicáveis somente para aqueles que vierem a obter seu Certificado de Dispensa de Incorporação - CDI, após 26-10-2010.
      Todos aqueles que o obtiveram (CDI) antes da referida data, estão sob os efeitos da norma anterior, para a qual os tribunais já haviam pacificado a impossibilidade de nova convocação obrigatória.
      Em termos processuais, as mudanças trazidas pela nova lei são recentes. Contudo, nosso escritório tem obtido decisões favoráveis aos MFDVs com CDI antigo.
      Suas chances são altas, inclusive de obtenção de liminar.
      Em relação à última pergunta, o usuário que postou antes de você também teve êxito na obtenção da liminar.
      OBS: O momento ideal para ajuizamento é até Novembro, não sendo bom deixar para a última hora.

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  93. Ola. me chamo Gilberto. estudo medicina, me formo no final de 2012. Li os comentarios e tenho uma duvida. Gostaria de saber se posso entrar logo com a liminar a fim de nao precisar ir a convocacao, ja que esta estaria anulada, mesmo ainda nao tendo sido convocado, visto que inevitavelmente isto ocorrerá no final do ano que vem, ou tenho que esperar ser convocado, para depois então entrar com a liminar. Tenho o CDI por excsso de contingente emitido em 2006. Este veio apos adiamento quando fiz 18 anos para que cursa-se faculdade de veterinária. No final da faculdade me apresentei e fui dispensado. Sendo assim, entrando com a liminar quanto tempo levaria para ficar sabendo o resultado e tranquilizando-me sobre esta questao. Agradeço a atenção e aguardo resposta.

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    1. Bom dia Gilberto,
      Se você está se formando em 2012, o ano de prestação de serviço será em 2013, com apresentação no primeiro trimestre (e não no final do ano que vem).
      A convocação, em geral, não é individualmente formalizada, sendo habitual a atuação das forças armadas junto à Faculdade, por meio de informativos.
      Se, de fato, estiver concluindo o curso de medicina este ano, deve providenciar a interposição da Ação o quanto antes. Todavia, não há impedimento de se ajuizar a Ação a qualquer tempo, mesmo durante a própria prestação do serviço militar.
      Contudo, sempre recomendamos para nossos clientes que, se já tiver certeza quanto a não intenção de servir, prossiga com a Ação prontamente, evitando eventuais contra-tempos decorrentes do final do ano.
      O tempo de apreciação de uma liminar varia de acordo com o Juízo que for apreciá-lo. O tempo médio varia entre 1 ou 2 semanas. Há casos, contudo, onde em 48hs já obtivemos a decisão liminar.
      Os telefones do escritório encontram-se no final deste artigo, você entrar em contato conosco e agendar um horário.

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  94. O exercito pode obrigar a faculdade a nao entregar o meu diploma no dia da colação ? Como devo proceder? Tenho o cdi de 2003. E tirei o cam

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    1. Boa tarde Edu,
      Ao nosso ver, a negativa da entrega do diploma por parte da sua Faculdade é ato irregular. A graduação não está vinculada ao estado de quitação com o serviço militar.
      Situação diversa é aquela de alguns conselhos de classe, concursos Públicos, etc.
      O primeiro passo a tomar, sem dúvida, é judicial, no que pertine a sua situação militar.
      Pode ser interposto uma Ação específica que visa anular o ato administrativo da convocação, uma vez que você já havia sido dispensado anteriormente.
      Se tiver alguma dúvida a respeito, ainda que não seja do Estado do Rio de Janeiro, entre em contato com o escritório.
      Este é um tipo de caso que atuamos no Brasil inteiro.

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  95. Estou em uma situação semelhante a de muitos que já comentaram aqui. Fui dispensado por excesso de contingente no dia 4 de setembro de 2006 e acabo de ser convocado para o serviço militar obrigatório após minha formatura em Medicina pela Universidade do Estado do Pará. O Tenente responsável pela convocação falou que corro o risco de perder meu registro no CRM se não me apresente. Como devo proceder?

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    1. Boa noite Gabriel,
      O caminho para resolução deste problema é o Judicial, através da interposição de uma Ação específica, visando cancelar o ato administrativo da convocação para o serviço militar.
      Essa Ação acompanha um pedido liminar, sustar o ato da convocação e manter a sua condição de regularidade. Ou seja, até o processo terminar, poderá viver normalmente, sem qualquer restrição.

      As chances de êxito são muito boas, por isso, se tiver de fato decido por não servir, deve procurar um escritório com bom conhecimento sobre a matéria.

      O nosso escritório interpõe essas Ações em diversos Estados do Brasil, inclusive no seu. Se quiser, pode entrar em contato conosco, deixando um telefone fixo para retorno.

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  96. Boa tarde!

    Me chamo Ricardo Lorenzoni.

    Me formei em Medicina no ano passado e fui convocado para prestar o serviço militar esse ano. Tenho o CDI por excesso de contingência anterior à 2010. Como já me apresentei 3 vezes, não sei a data formal de convocação.
    Comecei a prestar o serviço militar nesta última segunda feira.
    Gostaria de saber a partir de quando começam a contar os 120 dias para impetração de MS, isto é, qual das datas em que me apresentei é considerada judicialmente como a convocação, propriamente dita?

    Verifiquei, pelos comentários acima, que vocês recomendam mover ação ordinária com pedido liminar e me surgiu a dúvida: por que não um Mandado de Segurança, que seria a via mais célere?

    Outra duvida, tanto na ação ordinária quando em eventual MS, quais são minhas chances de êxito de obter a segurança liminarmente? Os tribunais tem cobrado algum requisito específico? (isto é, inscrição em residência médica, etc?)
    Como eu poderia comprovar o periculum in mora neste caso?

    Tenho interesse em ser dispensado imediatamente do Exército. Eu estava fazendo residência em clínica de medicina nuclear.

    Aguardo a resposta e entrarei em contato para agendarmos uma consulta para o ajuizamento da ação cabível.

    Obrigado
    Telefone para contato: 85324342

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    1. Boa noite Ricardo,
      Dúvida sanada em consulta no escritório.
      Em todo caso, para os demais leitores, vamos às respostas:
      Não vemos o Mandado de Segurança como o meio mais adequado para resolver esta matéria, isto porque o mesmo tem uma série de restrições e exigências que uma Ação específica não tem.
      A título de exemplo, para não adentrar em questões muito técnicas, no Mandado de Segurança, há necessidade de indicação da autoridade coatora correta (a União sempre contesta este ponto, pois há entendimentos diversos). Há discussão sobre o início do prazo de 120 dias e ainda não é possível a produção de prova durante o seu curso.
      Assim, dependendo da situação o magistrado pode, em determinadas situações, extingui-lo ou simplesmente não conhecê-lo, sem adentrar no mérito da matéria.

      Uma Ação com pedido de liminar tem o mesmo tempo de apreciação de um Mandado de Segurança, não há diferença relevante neste ponto.

      Em relação às chances de êxito, pelos motivos acima expostos, entendemos que as chances de êxito são maiores se o caso for acionado via Ação Ordinária.

      Esta Ação tem como objetivo sustar/cancelar o ato administrativo da convocação para a prestação de serviço militar do MFDV. O requisito básico é ter o CDI - Certificado de Dispensa de Incorporação concedido antes de 26 de Outubro de 2010 (entendimento majoritário atual).

      Quando se fala em tutela antecipada (chamaremos de liminar para melhor compreensão), sua concessão depende da demonstração de dois requisitos: verossimilhança das alegações (fumu boni iures) e o perigo da demora (periculum in mora).
      O primeiro está presente na própria matéria e se consubstancia com a apresentação do CDI (além de outros documentos não essenciais, mas importantes).
      O segundo é decorrente do próprio ato que se pretende sustar, qual seja, que o MFDV seja incorporado e forçado a prestar serviço militar do qual já havia sido dispensado no passado, prejudicando sua vida pessoal e profissional.

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  97. Prezados Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa,

    Possuo CDI por excesso de contingente e me apresentei ao me formar médico e fui dispensado. Ingressei na residência de Cirurgia Geral em 2011 e agora após 2 anos procurei a junta militar para regularizar minha situação e estão me cobrando uma multa no valor de R$ 207,30. Outros colegas médicos na mesma situação (2 anos sem se apresentar) pagaram o valor aproximado de R$ 14,00 e outros com 4 anos sem se apresentar pagaram menos de 30 reais. Sei que como MFDV eu devo pagar a uma multa no valor de 5 vezes a multa mínia para cada ano sem me apresentar. Entretanto, li em alguns lugares que o valor da multa mínima é de 1,38 e em outros lugares que ela é 1/30 o valor do salário mínimo. Minha dúvida: Qual é o valor da multa mínima? O valor cobrado pela junta militar está correto?

    Agradeço de antemão.

    Felipe Pittella

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    1. Boa noite Felipe,
      Essa multa, apesar de prevista em lei, é regulada administrativamente. Varia a cada situação e local. O ideal neste caso, como foge do âmbito jurídico (em princípio) é verificar as portarias direto na sua região militar.

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    2. Após pagamento da multa, a situação fica regularizada e não há mais obrigatoriedade de servir? O que pergunto é: se eu deixar de me apresentar até a idade limite para servir e depois procurá-los para regularizar a situação, eu posso me ver livre do serviço militar? Obrigado.

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    3. Boa noite Felipe,
      A situação militar continuará irregular, até que preste o serviço, além de pagar a multa.
      A opção mais adequada é mesmo a Ação Judicial de que trata este artigo.

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  98. Boa noite. Me inscrevi como médica voluntária no exército. Foi falado de uma carga horária de meio expediente e agora no inicio do EAS ( treinamento ) foi me passado que o horário é integral. Como só tenho 01 semana de treinamento posso pedir baixa já que com uma carga horária aumentada serei prejudicada já que nos outros locais são meio expediente. Obrigada. Abs Van.

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    1. Boa tarde,
      Seu caso foge do assunto tratado neste artigo. Por isso, para não desviar o foco da matéria tratada, peço que nos envie um e-mail no endereço constante no rodapé da página. Iremos lhe auxiliar a respeito.

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  99. Olá amigos,
    possuía o adiamento de incorporação e me formei em medicina agora em 2013, aqui no RJ. Após o processo de seleção, recebi a dispensa de incorporação especial por excesso de contigente agora, no início de 2013. Há possibilidade de, em posse desse documento, ser ainda convocado nesse ano ou no futuro?
    Obrigado,
    Att,

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    1. Boa tarde Mário,
      Não ficou muito claro se você recebeu nova dispensa por excesso de contingente, após a graduação.
      Se positivo, não poderá ser convocado novamente, pois o ano de exercício é aquele posterior ao término do curso.
      No entanto, se estiver se referindo àquela dispensa quando chegou a maioridade, sua situação é idêntica àquela tratada neste artigo, ou seja, será necessária a interposição de Ação Judicial específica, para que não fique na condição de refratário.

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    2. Recebi nova dispensa após a graduação, mas me foi concedida no início desse ano. Então, até Dezembro de 2013, posso ser convocado em tese?

      Obrigado doutores! excelente blog
      Um abraço,

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    3. Boa noite Mario,
      Desculpe a demora em respondê-lo, mas não fomos notificados da sua postagem.
      Se você recebeu nova dispensa após a graduação em Medicina (caso praticamente inédito), pode ficar tranquilo que, fora as situações excepcionais de convocação as quais todos estão sujeitos, não existirá embasamento para que lhe convoquem novamente.
      OBS: Respondido há época por email em contato direto.

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    4. Ok doutores, obrigado e um forte abraço!

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  100. Prezados doutores, gostaria que comentassem a nova situação que se apresentou a partir de fevereiro deste ano na qual a AGU conseguiu fazer com que seus argumentos fossem aceitos pelo STJ de modo a fazê-los rever a decisão anterior, fazendo com que seja possível que os MFDV sejam convocados mesmo se tiverem CDI prévio à lei de 2010, conforme publicado em seu site http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=234761&id_site=848

    Estou com uma ação ajuizada e perdi na 2ª instância para o recurso da União. Pretendo ingressar com recurso no STJ mas pelo que estou vendo parece que não há chance de obter êxito.

    Gostaria, portanto, de saber a opinião dos senhores.

    Grato.
    Renato

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    1. Boa noite Renato,

      Inicialmente, explica-se:

      Após a vigência da lei 12.336 em Outubro de 2010, que incluiu previsão até então inexistente na qual torna possível a convocação do MFDV dispensado anteriormente, estabeleceu-se duas correntes, a respeito do alcance das alterações no tempo:

      1) A primeira (defendida por nós) de que a aplicação da nova lei deve limitar-se àqueles que obtiveram seus CDIs após a data da sua vigência (27-10-2010), não podendo retroagir àqueles que já tinham obtido anteriormente, sob pena de se ferir o ato jurídico perfeito e a estabilidade jurídica, em relação aos que já se encontravam há época em situação de consolidada desobrigação.

      2) A segunda corrente, entende que o marco de contagem é a convocação. Ou seja, aqueles que viessem a ser convocados após a vigência da nova lei (27-10-2010), estariam obrigados a servir.

      O caso por você mencionado refere-se a um MFDV convocado em 1997. Ele já havia obtido procedência na Ação (e esta se mantém). Contudo, a União interpôs um recurso chamado Embargos de Declaração, na qual se pede explicações sobre um julgado (omissões, contradições, obscuridade).
      Ao julgar este recurso, um dos ministros, de uma das Turmas, esclareceu que é defensor da 2ª corrente citada, desfavorável à determinado grupo de MFDVs. Com isso, novos Embargos foram interpostos.

      Enfim, se antes da vigência da lei 12.336 tínhamos uma posição há anos consolidada no STJ (que possui várias turmas), a gora estamos no início da discussão nos tribunais Superiores (ainda há o STF que, em tese, pode ser provocado).

      Apesar deste revés, deve ter em mente que o julgado por você destacado reflete o entendimento de apenas um Ministro, dentre os 33 do Tribunal.
      Se o STJ mantiver a linha majoritária de entendimento da 1ª e 2ª instância do Judiciário, o resultado será favorável ao MFDV.
      Há chances suficientemente boas de vitória, ao final.

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    2. Prezados doutores, agora foi publicada a decisão sobre meu caso, em segunda instância, que favorece à união. Meu advogado alega que não tenho mais o que fazer, posto que o STJ mudou completamente seu entendimento sobre essa questão. Senti que ele não quer levar o caso adiante, até mesmo porque, como foi explicado anteriormente pelos senhores, o STJ até então tinha entendimento majoritário a favor do estudante. Li também que o STF ainda não se posicionou sobre o assunto. Então não há nada decisivo. Tenho 10 dias para tomar alguma medida, segundo o publicado. O que os senhores acham? Adianta seguir tentando?

      Grato,
      Renato

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  101. Primeiramente gostaria de parabenizar a vocês pelo artigo e especialmente pela qualidade das informações prestadas.
    Pelo que entendi da resposta dada ao usuário acima (Renato), minhas chances de ganhar a Ação são maiores, porque fui convocado em 2009 e meu CDI é de 2002 (excesso de contingência)
    Como não apareci e estou, enquadrado como refratário. Agora pretende ir para fora do país aperfeiçoar meus estudo, mas estou esbarrando em vários problemas pela irregularidade militar.
    Gostaria de contratar o escritório, mas sou SP - capital. Vocês atuam aqui também ou só no RJ?
    OBS: Tenho urgência no caso.

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    1. Boa tarde Lauro,
      Nesta matéria, atuamos em todos os Estados da Federação, inclusive em SP. Você pode entrar em contato conosco através dos meios informados ao final do artigo.
      Fique tranquilo, pois esta Ação específica é acompanhada de um pedido liminar, visando a suspensão do ato administrativo da convocação, enquanto o pedido principal (anulação do ato) é julgado.

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  102. Boa tarde.

    Terminarei a faculdade de Medicina no final de 2013, e assim como a maioria acima tenho CDI de antes de 2010.

    Minha dúvida é como estão sendo os desfechos atuais dessas ações, pois li conteúdos recentes no site da AGU com resultados desfavoráveis:

    http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=220460&id_site=1108

    http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateImagemTexto.aspx?idConteudo=234761&id_site=848

    Desde já obrigado!

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    1. Boa tarde Rafael,

      A apreciação dos efeitos da lei 12.336/10 pelo STJ é bem recente, mais precisamente Fevereiro deste ano. Há apenas um caso, que ainda encontra-se em julgamento, mas que teve uma decisão que representou um revés para os MFDVs que obtiveram a convocação após Outubro de 2010.
      Neste referido processo, a 1ª seção do STJ (composto pela 1ª e 2ª Turmas), manifestou entendimento pela aplicação da 2ª corrente (abaixo explicadas).
      Desta decisão, foi interposto recurso, ainda para ser julgado.
      OBS: Mesmo no STJ houve entendimentos divergentes entre a 1ª e 2ª Turmas, o que levou a apreciação pela 1ª seção.

      Em relação a 1ª e 2ª instâncias, o entendimento desde então tem sido favorável ao MFDV (aplicação da 1ª corrente), tanto no deferimento de liminares, como no julgamento da Ação.

      Se o STJ firmar entendimento contrário ao que vem sendo decido pelas instâncias inferiores, o caminho será submeter o caso à apreciação do STF, em tese acionável, e última instância do poder Judiciário.

      Segue transcrição parcial da resposta dada um pouco acima, em pergunta similar a sua:

      "Inicialmente, explica-se:
      Após a vigência da lei 12.336 em Outubro de 2010, que incluiu previsão até então inexistente na qual torna possível a convocação do MFDV dispensado anteriormente, estabeleceu-se duas correntes, a respeito do alcance das alterações no tempo:

      1) A primeira (defendida por nós) de que a aplicação da nova lei deve limitar-se àqueles que obtiveram seus CDIs após a data da sua vigência (27-10-2010), não podendo retroagir àqueles que já tinham obtido anteriormente, sob pena de se ferir o ato jurídico perfeito e a estabilidade jurídica, em relação aos que já se encontravam há época em situação de consolidada desobrigação.

      2) A segunda corrente, entende que o marco de contagem é a convocação. Ou seja, aqueles que viessem a ser convocados após a vigência da nova lei (27-10-2010), estariam obrigados a servir."

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  103. Boa noite! Agradeço desde já esse serviço de vocês.
    Assim como muitos, me formo no fim de 2013 e minha CDI é anterior a 2010. Pretendo contratar serviço de advocacia conforme vocês orientam.
    Porém, tenho umas dúvidas:
    nós alunos temos que preencher FISEMI, comparecer para retirarmos o CAM, entregarmos uma bagatela de exames em setembro (como as forças armadas podem cobrar esses exames? Não é barato!), comparecer a CSE, comparecer à convocação....
    Então, como devo proceder? Até que passo irei? Quando contrato vocês? Uma vez contratando vocês não preciso preencher nada nem comparecer a nada?
    ESSA É MINHA MAIOR DÚVIDA.
    Penso que preencher o Fisemi e retirar o CAM é pior, pois lá assinamos "ESTOU CIENTE QUE DEVO COMPARECER À COVOCAÇÃO", mesmo assianalando "não voluntário"

    Obrigado! Desculpem o tamanho da pergunta, mas acredito que no momento, essa é a dúvida de muitos!

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    1. Boa noite,

      No comando militar da 1ª Região (RJ), o processo de alistamento geralmente ocorre com uma primeira reunião na faculdade, quando os MFDVs são pressionados a entregarem o CDI original e eventuais cópias. Neste momento é informado sobre a necessidade de comparecimento no último quadrimestre do ano (geralmente em Setembro) para entrega de documentações diversas. No ano seguinte, antes da efetiva incorporação, são marcadas algumas etapas prévias, mormente três.

      Nós recomendamos a interposição desta Ação a partir do momento em que o MFDV estiver cursando o último período do curso, ou seja, for efetivamente um formando. Contudo, a grande maioria do Judiciário, entende que esta Ação pode ser interposta no último ano do curso, a fim de que o convocado não passe pelos constrangimentos e aborrecimentos do processo de alistamento.

      Quando ao comparecimento, caso de fato tenha decido por não servir, inexistirá diferença prática entre o MFDV que participou do processo de seleção e aquele que não participou. Isto porque a obrigatoriedade da convocação nasce da norma (ou da interpretação dada a ela) e não do preenchimento de qualquer cadastro.
      Por isso, somente a Ação Judiciária com pedido de liminar terá eficácia para manter a situação militar como regular, evitando as restrições na vida civil.

      OBS: O CAM (Certificado de Alistamento Militar) não é um documento imprescindível para interposição da Ação. Contudo, caso venha a participar da seleção, não deve marcar, sob qualquer hipótese, a condição de voluntário (essa resposta fica registrada no certificado).

      Caso queira, entre em contato conosco e poderemos agendar um horário no escritório.

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  104. Temos certa urgência na resposta! As forças armadas estão nos pressionando dizendo que a fisemi era para entregar até hoje. Muitos não o fizeram, inclusive eu. Então estamos preocupados/pressionados.

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  105. Olá, moro fora do RJ e gostaria de fazer uma consulta somente para esclarecimentos. É possível fazê-la via e-mail? como se dá a cobrança?
    Obrigado e abraços,

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    1. Boa noite Guilherme,
      Você pode fazer a consulta por este canal, diretamente por e-mail, ou através de um dos telefones de contato do nosso escritório, que constam no final desta página.
      Abraços,

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  106. Olá Drs. Paulo e Ana Paula. Minha dúvida é a seguinte: sou médico e me formei no final de 2012. Quando fomos nos apresentar, fomos pressionados a assinar a FISEMI como voluntários (tanto que da minha turma quase todos colocaram voluntário), pois diziam para nós que quem colocasse não-voluntário seria enviado para os piores quartéis, interior, etc... Enfim, me apresentei, fiz o EAS (estágio de adaptação em serviço) e já estou trabalhando na FAB há 2 meses. Porém, estou insatisfeito com o tratamento que temos recebido de superiores, além de não estar ciente, na época do alistamento, da possibilidade de entrar com pedido de liminar para não servir, pois se soubesse jamais teria ido servir. A dúvida é: existe alguma possibilidade de eu sair do serviço militar? Meu certificado de dispensa de incorporação é de 2006. Sou de Campo Grande - MS e muitos amigos meus que entraram com liminar para não servir, estão tendo suas liminares derrubadas e estão tendo que se reapresentar. Se possível, o senhor poderia pegar essa causa aqui no estado do MS ou devo procurar um advogado daqui? Obrigado

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    1. Boa tarde Joaquim,
      O caminho indicado é o Judicial, por meio de uma Ação específica, com pedido de liminar, para sustar o ato administrativo da convocação, até que mérito da Ação seja julgado.
      Hoje, após a vigência da lei 12.336/2010, a discussão dessa matéria mudou o foco, em relação aos casos anteriores, quando já se tinha entendimento quase unânime sobre a impossibilidade de segunda convocação para o MFDV que já tivesse sido dispensado anteriormente.
      Até Fevereiro de 2013, o Judiciário tinha uma inclinação muito forte à primeira corrente (ver resposta nº 3 no final do artigo). Contudo, houve nesta data o primeiro revés em um tribunal superior (STJ), em um processo que ainda está em recurso dentro do próprio tribunal. Ou seja, pode haver mudança neste entendimento dentro do próprio STJ.
      Em todo caso, a última instância do Judiciário, o STF, ainda não se manifestou sobre o tema. É este tribunal que dará a palavra final.
      Boa parte do Judiciário (acredito que a maioria) ainda está inclinado a primeira corrente, benéfica ao MFDV. Tivemos muitas decisões favoráveis mesmo depois do referido julgamento em Fev./2013. Isto porque as decisões dos Tribunais Superiores, via de regra, não são vinculantes, podendo os juízos de 1ª e 2ª instância decidir de acordo com seu próprio entendimento.
      Somente o tempo dirá qual corrente irá prevalecer, mas acreditamos fortemente que o direito está do lado dos MFDVs.

      Sobre o nosso escritório, atuamos em todo o Brasil, inclusive no seu estado. Se quiser, entre em contato conosco para que possamos lhe assistir.

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  107. Devo formar-me em medicina neste ano. Ouvi dizer que os militares retêm nossos CDIs (não tenho certeza). Isso não é ilegal pela lei n.5553 de 68?

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    1. Não há previsão legal que autorize a retenção do CDI por parte das forças armadas, mas também não há nada que a proíba de fazê-lo.
      Contudo, é uma praxe que sinaliza basicamente dificultar uma eventual Ação Judicial, para o qual este documento é imprescindível (nas ausências, é necessário requerê-lo judicialmente).
      Esse questão pode ser superada com uma cópia autenticada, que tem o mesmo valor probatório do documento original.

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  108. Quem se responsabiliza por um erro médico cometido durante serviço militar obrigatório? A União? Parece-me injusto culpar um médico por erro que não cometeria se não estivesse sendo obrigado a cumprir determinado serviço; e parece-me que o fato de ter determinado diploma não pode obrigar alguém a exercer a respectiva profissão, ou parte dela.Embora autorizado a realizar qualquer ato médico, um médico não deve ter de fazer, nem fazer, algo a que se não sinta apto no momento. O exército quer clínicos gerais, mas há médicos que não se sentem à vontade com clínica geral e pretendem especializar-se em atividades muito distintas, e.g., patologia, radiologia. (Naturalmente, numa emergência, o médico deve prestar socorro.)

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    1. Boa noite,
      Essa é uma dúvida cuja resposta é um tanto complexa, mas sintetizando:
      1) Em se tratando de responsabilidade penal, um erro médico advindo de culpa (negligência, imperícia ou imprudência) pode ocasionar responsabilização do profissional médico e do seu superior imediato, com dever de fiscalização. Em alguns casos, a responsabilidade poderia ser estendida a outros eventualmente envolvidos, direta ou indiretamente.
      2) Quanto à responsabilidade Civil (indenizatória), tanto o médico, quanto a União podem responder. O primeiro (médico) responde somente se tiver agido com culpa (negligência, imperícia ou imprudência). Já o segundo (União) responde independentemente da referida culpa.

      Durante o serviço militar, caso venha a servir (se for convocado e não interpor nenhuma medida judicial), deverá sempre equilibrar a ética médica/pessoal, com a hierarquia militar, a qual estará subordinada. Às vezes não é fácil.

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  109. Boa noite senhores, acabo de passar no vestibular de medicina e minhas aulas começam em Agosto... NO mesmo mês terei que me apresentar ao quartel de minha cidade, Vitória de Santo Antão-PE, conforme está escrito no meu certificado de alistamento. Porém estou crente que devo receber adiantamento de incorporação e eu realmente não quero servir 1 ano ao exército! Acabaria com planos de entrar logo em uma residência, de me casar logo , enfim, eu NÃO quero servir ao exército! O que eu faço para não receber o adiantamento, visto que pessoas que recebem a dispensa conseguem mais fácil a liberação do serviço obrigatório?

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    1. Boa tarde,

      Caso receba o adiamento, ao invés da dispensa, não estará incluído na hipótese de liberação de uma nova convocação, ao se graduar.
      O adiamento da incorporação, é importante saber, trata-se de uma liberalidade das forças armadas, que podem ser compelidas somente via Judicial.
      Você pode tentar a dispensa, basta não mencionar o êxito no vestibular para o curso de medicina.
      Lembramos que a sua convocação atual é aquela geral e irrestrita a todos do sexo masculino que completam a maioridade, não tendo a mesma origem legal daquela que receberá no ano da sua graduação.

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  110. Olá,

    Tenho 22 anos, sou filho único, solteiro, cuido de minha mãe que terminou o segundo tratamento de câncer de mama há dois anos e a lanchonete de meu pai está no meu nome, concluirei o curso de medicina no fim deste ano. Quando realizei o alistamento eu já era acadêmico de medicina portanto recebi o adiamento de incorporação. As forças armadas compareceram a minha universidade nesse mês e de acordo com as informações obtidas na minha região (11º) quase nunca o número de voluntários supre o número total de vagas. Para as vagas remanescentes utilizam os seguintes critérios para escolha:
    1º Voluntários
    2º Adiamentos na seguinte ordem: Solteiros, sem filhos e os mais jovens
    3º CDI

    Se as informações que me foram passadas durante o encontro estão corretas pelos critérios de seleção e meu perfil tenho enormes possibilidades de ser convocado, a seleção irá ocorrer em setembro e a apresentação no dia 1º de fevereiro.

    Pergunta: Devido as condições de saúde de minha mãe e meu planejamento seria desastroso servir as forças armadas no ano que vem, caso eu seja convocado existe alguma chance de reverter isso de forma judicial?
    Se sim como se passaria esse processo?
    Se eu me casar antes da seleção em termos práticos isso aumentaria minhas chances numa eventual ação?
    Tenho medo de perder tempo e dinheiro em uma causa perdida pois em todas as fontes pesquisadas até o momento a lei é muito clara nos casos de adiamento e não consegui encontrar nenhuma brecha para iniciar a ação.

    Muito obrigado pela atenção!!!

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    1. Boa tarde Anderson,

      Pelo que mencionou, você não chegou a obter a dispensa da Incorporação - CDI em qualquer momento, correto?
      Se positivo, sua situação é diversa desta tratada neste artigo, que se refere à impossibilidade de uma segunda convocação para o MFDV, já dispensado anteriormente.

      Se você for o que se conhece por "arrimo de família" (aquele responsável pelo sustento do lar, pode ser aplicado o artigo 30, "f" da lei 4375/64. Para não fugir da matéria aqui tratada, entre em contato conosco diretamente por favor, para maiores orientações.
      Atenciosamente,

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  111. Boa noite doutores.
    Meu nome é Harlley e formo em Medicina no final do ano em Minas Gerais. Fui incluso no excesso de contingente em 2000 em Minas também. Só q a minha dúvida é o seguinte: Aqui onde moro não tem essa obrigação de servir o exercito porque não há tiro de guerra na minha cidade. Só que eu vou me registrar no conselho de medicina do Rio de Janeiro-RJ. Eu ainda tenho q servir?

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    1. Boa tarde Harlley,
      A convocação dos MFDVs é regida por lei específica, distinta da primeira, para a qual você obteve CDI. Por isso, independente do Estado da Federação em que se encontre, a obrigatoriedade para a prestação do serviço militar permanece inalterada.
      O local onde pretende futuramente fazer o registro no conselho é irrelevante para esta esta situação.
      O único caminho viável para modificar esta situação de obrigatoriedade é a via Judicial, por meio de uma Ação específica que visa cancelar o ato administrativo da convocação.

      Contudo, os tribunais Pátrios modificaram seu entendimento até então praticamente pacificado, em razão de um julgamento recente no STJ (Março/2013), passando a adotar corrente desfavorável ao MFDV convocado após Outubro de 2010 (vigência da lei 12.336/2010) - ver item "3" do final do artigo - e com isso muitos estão sendo prejudicados.

      A situação, para o MFDV convocado após a referida data ficou delicada, aguardando o pronunciamento do STF (última instância do Judiciário), que dará a palavra final sobre o caso.

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  112. Boa noite doutores me chamo Marlon Holanda sou medico e estou servindo ao 61BIS em cruzeiro do Sul acre desde fev/2013 minha situação é a seguinte em 2001 entrei na faculdade de farmácia e pedi adiamento de incorporação aos 18 anos em 2002 passei para medicina e conclui o curso em 2008 iria servir ao exercito mas passei na residencia medica e pedi adiamento por 2 anos em 2011 conclui a residencia e teria que entrar
    No exercito mas nao entrei pq nao queria mais servir e só entrei 2 anos após o termino da residência, passado esses 5 meses de humilhações e por nao
    Concordar com o pensamento dos militares estou querendo sair do exercito...quais as minha possibilidades? Nao tenho CDI e sou eu que sustento minha família..aguardo resposta Grato

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    1. Boa tarde,
      Infelizmente, pela narrativa do seu caso, você não se enquadra na hipótese tratada nesta matéria, uma vez que nunca chegou a ser dispensado do primeiro alistamento (obteve o adiamento, ao invés disso).

      Para não fugir do assunto tratado neste artigo, envie-nos diretamente um e-mail e lhe explicaremos melhor a sua dúvida. Contudo, já podemos lhe adiantar que há poucas exceções a essa regra e provavelmente não aplicadas ao seu caso.

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  113. Formo no fim deste ano.
    Consegui minha CDI, por excesso de contingente em 2008, mas já fazendo o curso de medicina, alistando um um município não tributado. Nem me perguntaram nada sobre faculdade, e eu nem falei nada também.
    Enfim, esse ano fizeram uma reunião, estão nos pressionando a preencher o FISEMI.
    Entro com a ação antes ou depois de preencher o FISEMI? Como está o julgamento do STF?
    Valeu, abraços. Entrarei em contato para fazer a ação.

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    1. Boa noite Alberto,
      O momento mais próprio para interposição de Ação Judicial é no último período do curso, quando a ameaça ao direito está iminente.
      O preenchimento do FISEMI é útil às forças Armadas, para que possam gerar um cadastro dos graduandos (nem toda Universidade/Faculdade fornece a listagem de inscritos).
      Caso já tenha se decido por não servir e utilizar a via Judicial, não fará sentido o preenchimento desse cadastro.

      O STF já reconheceu há algum tempo a repercussão geral do caso e esta com um Recurso para ser julgado há dois anos.

      Desde Fevereiro deste ano, houve uma reviravolta em todos os casos. O STJ passou a adotar entendimento desfavorável ao MFDV cuja convocação deu-se após Outubro de 2010 (ver item 3 deste artigo). A situação ficou bem delicada para esse grupo.
      OBS: Se sua convocação for anterior a Outubro de 2010, continuará com chances altíssimas de êxito.

      Gostou do artigo, então clique em "curtir", botão situado logo ao final do artigo.

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  114. Olá, gostaria de saber como apresenta-se a situação aos MFDV convocados após vigência da lei 12.336/2010 quanto ao ganho ou perda da causa caso entrem na justiça com o intuito de anular a nova convocação militar pós término do curso de medicina no caso de dispensa militar previa a esta lei por excesso de contingente??? Pelos comentários aqui lidos me pareçe que a decisão final vai ficar ao encargo do STF. Portanto pergunto, o mesmo, STF, já se pronunciou a respeito???
    Observando o andamento deste processo no site do STF (link abaixo), gostaria de saber o que aconteçeu na data de 16/5/13??? Teria aqui o STF se manifestado a favor da União quanto a obrigatoriedade do serviço militar para MFDV independente da dispensa por excesso de contingente antes da data de vigoração da lei 12.336/2010??? Segue abaixo link em questão:
    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4027885&numeroProcesso=838194&classeProcesso=AI&numeroTema=449
    Agradeço pela atenção. Tenho interesse na questão pois eu próprio tenho liminar em julgamento quanto a esta situação para MFDV.

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    1. Boa noite,

      Atualmente, após a vigência da lei 12.336/2010, a discussão dessa matéria mudou o foco, em relação aos casos anteriores, quando já se tinha entendimento quase unânime sobre a impossibilidade de segunda convocação para o MFDV que já tivesse sido dispensado anteriormente.

      Até Fevereiro de 2013, o Judiciário tinha uma inclinação muito forte à primeira corrente (ver resposta nº 3 no final do artigo). Contudo, houve nesta data o primeiro revés em um tribunal superior (STJ), quando foi reformado o entendimento anterior e adotado a segunda corrente (só favorece o MFDV convocado antes de Outubro de 2010).
      Essa mudança trouxe um impacto grande em todo os Estados e os magistrados reviram seu entendimento anterior, passando a adotar aquele proferido no STJ. Alguns poucos mantiveram suas decisões inalteradas.

      A última instância do Judiciário, o STF, ainda não se manifestou sobre o tema. É este tribunal que dará a palavra final.
      OBS: O link que postou refere-se a este processo que decidirá todos os outros, atualmente sob o nº RE 754276.

      Tão logo haja o julgamento, atualizarei o artigo.

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  115. Grato pela resposta acima. Em sua experiência, este julgamento no STF estaria próximo de uma conclusão ou seria difícil estimar uma ideia de tempo aqui???

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    1. Boa noite,
      Infelizmente não é possível estimar, pois isso depende exclusivamente da Ministra responsável pelo julgamento. Contudo, considerando que já faz dois anos desde a conclusão, não deve demorar.
      Esse resultado provavelmente definirá a questão dos MFDVs convocados após Outubro de 2010.
      OBS: Os anteriores não foram atingidos pelo referido julgamento do STJ e continuam obtendo êxito, assim como antes.

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  116. Boa noite,
    Meu filho está se graduando este ano em Medicina em uma Universidade particular e a situação é a mesma de todas. Via que se tinha um prognóstico muito bom até o início desse ano, mas que mudou.
    Como está a situação agora?
    Ele tem CDI de 2007.

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    1. Boa noite José,

      Vou fazer uso da transcrição de uma resposta dada pouco acima, para ajudar na resposta à sua dúvida:

      "Atualmente, após a vigência da lei 12.336/2010, a discussão dessa matéria mudou o foco, em relação aos casos anteriores, quando já se tinha entendimento quase unânime sobre a impossibilidade de segunda convocação para o MFDV que já tivesse sido dispensado anteriormente.

      Até Fevereiro de 2013, o Judiciário tinha uma inclinação muito forte à primeira corrente (ver resposta nº 3 no final do artigo). Contudo, houve nesta data o primeiro revés em um tribunal superior (STJ), quando foi reformado o entendimento anterior e adotado a segunda corrente (só favorece o MFDV convocado antes de Outubro de 2010).
      Essa mudança trouxe um impacto grande em todo os Estados e os magistrados reviram seu entendimento anterior, passando a adotar aquele proferido no STJ. Alguns poucos mantiveram suas decisões inalteradas.

      A última instância do Judiciário, o STF, ainda não se manifestou sobre o tema. É este tribunal que dará a palavra final. "

      Acrescentando o conteúdo acima, desde a resposta dada a esse leitor, em Julho, continuamos deste então a receber resultados positivos na 1ª instância, com deferimento de liminares e sentenças positivas (decisão de 1ª instância). Isso porque muitos magistrados (assim como nós) discordam tecnicamente da decisão recente do STJ, claramente política.
      E considerando que a última instância é o STF, que ainda não deu seu posicionamento, muitos julgadores têm mantido imutáveis seus entendimentos.
      Resumindo, a situação está completamente em aberta.

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  117. Olá, estou na seguinte situação. Quando me formei em medicina em 2011 entrei na justiça a fim de recorrer do serviço militar obrigatório ao qual fui convocado. O processo andou e ganhei a causa em 1° instância. Contudo pelas informações que venho recebendo, aqui em minha região, quando estes processos passam para 2° instância (TRF) todos estão perdendo a causa. Sendo assim pergunto. Meu processo será julgado dentro de algumas semanas, caso perca a causa, existe alguma medida legal que possa ser tomada a partir daqui a fim de recorrer desta decisão? E assim não ser imediatamente obrigado a iniciar o serviço militar como veem sendo o caso de conhecidos que perderam em 2° instância e alguns dias após receberam comunicado militar que deveriam se apresentar a fim de iniciar serviço militar, tendo que abandonar em questão de dias seus serviços, pacientes e responsabilidades até então adquiridas.

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    1. Boa tarde,
      A última resposta dada, logo acima da sua pergunta, esclarece o motivo dessa alteração de entendimento. Não se trata, como mencionou, de uma situação generalizada (todo o tribunal), mas houve de fato uma reversão a desfavor do MFDV. Onde antes havia unanimidade favorável, agora há instabilidade na 1ª e 2ª instâncias.
      Sobre o processo em si, só poderíamos precisar tendo acesso aos autos, inclusive da própria decisão eventualmente desfavorável (da qual cabe recurso).
      Ponto importante: A análise final está para ser feita pelo STF.

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  118. Olá. Grato pela resposta acima. A nível de curiosidade, caso haja recusa do convocado em servir, quais seriam as penalizações legais que o mesmo pode vir a sofrer? Multa... prisão... perder o registro médico...? Agradeço pela atenção.

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    1. O não comparecimento à Incorporação o coloca na condição de insubmisso, com pena de impedimento de 3 meses a 1 ano.
      OBS: No impedimento, você permanece no recinto da unidade.
      Alguns conselhos regionais exigem a revalidação da condição militar como condição para emissão do registro. Outros já aceitam o CDI.
      Mesmo que o prognóstico atual de uma Ação Judicial seja incerto, é a medida recomendada caso opte, de fato, por não servir. Não deve simplesmente ignorar a convocação, sem tomar nenhuma medida.

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  119. Olá!
    Recebi meu CDI em 2006, estou me formando em medicina este ano. Porém ainda permaneço com meu certificado, em momento algum foi solicitado pela minha escola. Quais seriam as consequencias caso eu nao compareça as atividades do exercito?
    Este meu CDI ainda será valido para retirada de passaportes?
    Grato

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    1. Boa noite,
      O não atendimento à convocação para incorporação ao serviço militar imputa a condição de insubmisso, regulado pelo Código Penal Militar.
      Na prática, as Forças Armadas nada fazem a esse respeito. Contudo, o MFDV perde a condição de regularidade com as obrigações militares e passa a ter uma série de restrições na vida Civil (vedação na participação de concursos públicos, impossibilidade de tirar passaporte, etc), inclusive com possível suspensão do registro.

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  120. Boa noite. Primeiramente gostaria de parabenizar pelo blog. A minha situação é a seguinte:
    Tenho CDI por excesso de contingente desde 2002. Me formei em Medicina em 2009, na época não houve nenhuma reunião com os militares, apenas a coordenação do curso que nos avisou para preencher a FISEMI, a qual eu preenchi e não coloquei voluntário. No entanto, simplesmente não compareci ao quartel na época, ao contrário da maioria dos colegas. Apesar disso, não recebi nenhuma carta, nenhuma ameaça, nada do tipo. Fiquei sabendo inclusive que alguns colegas não compareceram ao quartel por estarem viajando mas mandaram algum parente levar os documentos e exames por procuração e os militares aceitaram isso. Depois fiquei sabendo, através de colegas, que divulgaram a lista dos selecionados e meu nome não estava lá. Desde então continuo usando o mesmo CDI para tudo que é preciso. Recebi o diploma, registrei no CRM, passei em residência em outro estado, registrei no CRM do outro estado, matriculei e dois anos depois concluí a residência, voltei para a minha cidade, registrei novamente no CRM daqui, casei no civil, utilizei o CDI para renovação de documentos, inscrições em processos seletivos para empregos públicos, nunca recebi nenhum aviso do CRM alertando que meu registro estava em risco, etc, e nunca tive nenhum problema. 
    As minhas dúvidas são: eu estou irregular ou não? Sou considerado refratário ou não? Se sou, pq não tive dificuldade em nada do q eu falei acima? Os médicos que vão lá no quartel e são "dispensados novamente" recebem algum carimbo específico no CDI? Fica alguma coisa diferente no documento para alertar sobre isso? Se sim, pq eu nunca tive problemas?
    E neste momento estou planejando tirar passaporte. Ao chegar na PF para tirar passaporte, eles saberão q eu estou irregular? Como? pela ausência de algum carimbo no documento? E nesse caso a PF entraria em contato com os militares para denunciar um "refratário"? Então eu só posso me dirigir à PF para tirar o passaporte estando em poder de uma liminar?
    Agradeço imensamente suas respostas.

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    1. Boa tarde,
      O ponto chave é que os MFDVs são convocados com base em uma legislação especial, aplicada apenas a essas profissões. Em razão disso, a "obrigatoriedade" de prestação do serviço militar só ocorrer com a efetiva graduação.
      Nem sempre as forças armadas conseguem tem acesso à listagem de formandos, por isso tem por hábito fazer reuniões para "coleta" desses dados (muitas vezes através da FISEMI).
      Podemos dizer, no entanto, que é bastante incomum o não atendimento à incorporação, sem que fique com o status de Refratário ou Insubmisso. Não temos registros de médicos que tenham sido dispensados, até pela defasagem numérica destes profissionais, principalmente nas Regiões Norte e Nordeste.
      Como consequência da situação militar irregular, você estaria com várias restrições na vida civil, muitas das quais impediriam a prática destes atos (Passaporte, concurso Público, registro em alguns conselhos Regionais, etc).
      Se você teve sorte de contar com um erro de cadastro das forças armadas, só saberia indo ao local, o que também lhe traria riscos quanto à convocação para o próximo ano.

      Entretanto, do ponto de vista Jurídico, você parece estar em uma situação privilegiada. Como a sua convocação de incorporação seria no 1º trimestre de 2010 (antes da vigência da lei 12.336/10), você se encaixa tanto na primeira corrente, quanto na segunda (ver parte final do artigo).
      Assim, poderia mover uma Ação específica c/c pedido de liminar, para anular o ato administrativo da convocação e permanecer com a situação militar regular.
      OBS: A liminar mencionada permite que você siga sua vida normalmente, sem restrições, até o final do processo.

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  121. Grato pela atenção. Porém o que ainda não ficou claro foi o seguinte: como que o concurso público ou mesmo a PF (na hora de tirar passaporte) ficam sabendo que eu estou "refratário" sendo que eu estou de posse do mesmo CDI que sempre tive desde os 18 anos? Quando os médicos se dirigem ao quartel para a seleção e são novamente dispensados eles recebem de volta o CDI do mesmo jeito ou recebem algum carimbo especial ou qualquer outra forma que identifique e comprove que o CDI foi revalidado?

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    1. Lembrando que eu ainda NÃO tirei o passaporte, pois estou com receio de lá na PF eles identificarem que estou irregular. A dúvida é justamente essa: como irão saber q estou irregular se tenho o CDI em mãos?

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    2. Boa tarde,
      Não temos conhecimento da existência de cadastro unificado onde tais informações podem ser pesquisadas.
      O CDI com a primeira dispensa (aos 18 anos) é o documento que serve para demonstrar a regularidade junto ao serviço militar de todos os cidadãos, a exceção dos MFDVs, que, por força de norma específica, precisam ter uma revalidação (segunda dispensa ou a própria prestação), por meio de novos carimbos.
      Alguns conselhos Regionais, por exemplo, exigem a revalidação para registro (a minoria, entretanto). Certos concurso para a área médica tem o edital fazendo menção à essa revalidação. Já quanto ao Passaporte, é algo que pode ser notado caso se apresente como médico ou se tiverem o referido cadastrado disponível para consulta.

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  122. Prezados doutores, foi publicada a decisão sobre meu caso, em segunda instância, que favorece à união. Meu advogado alega que não tenho mais o que fazer, posto que o STJ mudou completamente seu entendimento sobre essa questão. Senti que ele não quer levar o caso adiante, até mesmo porque, como foi explicado anteriormente pelos senhores, o STJ até então tinha entendimento majoritário a favor do estudante. Li também que o STF ainda não se posicionou sobre o assunto. Então não há nada decisivo. Meus 10 dias para contestar a decisão já passaram. A partir disso me sobra alguma opção de continuar brigando?

    Grato.

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    1. Boa noite,
      Das decisões do colegiado da 2ª instância, poderiam ser interposto o Recurso Especial (STJ) e o Recurso Extraordinário (STF).
      Nesse caso, este (Recurso Extraordinário) era o que recomendaríamos, pois se o STF restabelecer o entendimento anterior favorável ao MFDV, seu recurso seria provido e o processo terminaria com êxito.
      Se já tiver passado o prazo de Recurso, infelizmente, não há mais nada a fazer, a não ser que haja alguma nulidade.
      OBS: Uma resposta mais precisa que esta exigiria a análise do seu processo.

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  123. Boa Tarde,

    eu e meu marido estamos passando por uma situação semelhante e gostaríamos de orientação. Ele se formou em Medicina em 2004 em Petrópolis/RJ. Na época, o exército foi à universidade dizendo que todos deveriam se apresentar, ameaçando e alegando que caso contrario não conseguiriam seus registros. Meu marido se apresentou no RJ e mandaram que ele voltasse no ano seguinte, 2005. Ele retornou e, como já havia iniciado o curso de Residencia Médica, adiaram e madaram que ele comparecesse novamente em 2007.No entanto, retiveram o certificado de reservista obtido quando ele foi dispensado ao completar 18 anos por excesso de contingente. Meu marido então, emendou 3 residências médicas, no total de 6 anos, e não compareceu mais ao exército. Em 2011, precisou do passaporte e foi ao RJ tentar regularizar a situação. Foi mal recebido e disseram que era melhor ele esperar completar 38 anos ou corria o risco de ser incorporado imediatamente. Moramos em BH e gostaríamos de saber como devemos proceder para resolver esta situação. Procuramos advogados aqui em BH e não achamos ninguém com experiência nesta área. O escritório de vcs atua em BH? É necessário irmos ao RJ ou vcs têm parceria com algum escritório de BH? Estamos muito interessados em contratá-los e temos urgência em conseguir o passaporte. NO nosso caso, a ação deve ser proposta no RJ ou pode ser em BH?

    Muito Obrigada
    Maria Raquel

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    1. Boa noite Maria,

      Felizmente seu marido está em melhor situação jurídica que a maior parte dos MFDVs.

      Isso porque, tendo em vista a graduação em 2004 e a apresentação para incorporação no ano seguinte (2005), ambas as correntes doutrinárias existentes se coadunam para uma decisão judicial favorável, inclusive em sede liminar (veja os itens "3" e "4" no final do artigo), desde que a Ação seja bem conduzida.

      Resumindo, as chances de êxito do seu marido são as melhores possíveis, inclusive de obtenção de decisão antecipatória que suspenda a convocação e traga o status de "regular" para a situação militar.

      Nesta matéria, atuamos em praticamente todos os Estados do país.

      Sugerimos que entrem em contato diretamente com o escritório, por e-mail ou pelos telefones presentes no final da página. Assim poderemos tratar especificamente do seu caso, sem que tenha de postar informações pessoais no artigo.

      Fique tranquila, a situação é absolutamente contornável.

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  124. Caros Dr. Paulo Brandão E Dra Ana Paula,

    muito obrigada pelos esclarecimentos. Entrarei em contato com os senhores amanhã por telefone.
    Atenciosamente
    Maria Raquel

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  125. Boa noite, possuo extrema urgência na resposta, me ajude pf. Formo em medicina dentro de 6 dias. Houve reunião do exército na faculdade, teve a pressão de sempre porém não só eu como alguns amigos não fomos a reunião e nem comparecemos a nenhum tipo de convocação, visto que conhecidos formados de anos anteriores procederam da msm forma e não houve qq tipo de problema. Possuo cdi de 2007 por excesso de contigente. Acontece que nessa semana que precede a colação de grau o coordenador da universidade informou que não entregará o diploma nem permitirá participar da colação de grau alunos como eu e meus amigos q nem nos apresentamos, temos apenas o cdi. Gostaria de saber, nos termos da lei, se o coordenador pode bloquear o diploma e nos vetar da colação de grau por este motivo. . E caso isso ocorra o que podemos fazer em caráter emergencial pra conseguir no dia em que está marcada a colação pegarmos nosso diploma. . Grato

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    1. Boa tarde Ricardo,
      Ao nosso ver, não temos qualquer dúvida da ilicitude da retenção do Diploma de graduação. Muito pior ainda é ameaça de vedação na colação de grau.
      Você precisará entrar com uma medida Judicial específica, com pedido de tutela antecipada (liminar).
      Se quiser, pode encontrar em contato telefônico conosco, para que, diante de alguns esclarecimentos complementares, possamos lhe dar uma orientação mais precisa.

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  126. Olá, você poderia me ajudar em uma duvida? Entrei na justiça contra o serviço militar medico "obrigatório" quando me formei em 2011 e fui ali convocado. Ganhei em 1° instância, a União recorreu ao TRF4 onde aqui ela ganhou. Foi então que fiquei sabendo que existe no STF um processo de repercussão geral que esta para ser julgado justamente referente a casos come o meu. Foi então que entrei com um Recurso Especial e um Recurso Extraordinário a fim de tentar impedir minha convocação até o STF se posicionar a respeito do tema. Aqui esta minha duvida, desculpe lhe incomodar com isso, mas minha advogado esta de ferias e foi liberada decisão referente a este Recurso Extraordinário que gostaria esclareçer. Este Recurso Extraordinário foi para Conclusão para Exame de Admissibilidade em 24/01 e agora em 28/01 saiu a decisão onde o juiz deu por deferida A LIMINAR REQUERIDA para o fim de conceder efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário. O que isso significa? Pelo que interpretei ficaria suspensa minha convocação até o STF se posicionar sobre o tema neste julgamento de repercussão geral que esta para ocorrer??? Seria isso??? Desde já grato pela atenção.

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    1. Boa noite,
      Pelos termos mencionados, em princípio a situação é essa mesmo, ou seja, o julgador restabeleceu os efeitos da liminar deferida em 1ª instância, até o julgamento do leading case mencionado no STF.

      Entretanto, para ter certeza, somente analisando o processo e a íntegra da decisão.

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  127. Boa tarde.
    Eu me apresentei aos 18 anos, em 2004, e fui dispensado por excesso de contingente. Algum tempo depois, eu ingressei na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), servindo por três anos e me desliguei do EB antes de concluir o curso justamente para cursar a faculdade de Medicina, a qual concluo em junho de 2014. Diante disso, gostaria de saber se vocês poderiam elucidar algumas dúvidas:
    1 - Como já servi às Forças Armadas, existe alguma possibilidade de ser convocado novamente como médico?
    2 - Caso eu sirva voluntariamente, vocês sabem se este tempo de serviço que possuo contabilizaria para ingressar já como 1º Tenente?
    3 - Também como voluntário, existe a opção de prestar o serviço em outro Estado? (Por ex.: sou do Rio de Janeiro e gostaria de servir na Amazônia)

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    1. Boa noite Pedro,
      Tudo bem?
      Quanto à primeira dúvida, se prestado o serviço militar (não é o caso da dispensa ou adiamento), não poderá ser convocado novamente.
      Em relação às demais dúvidas, por fugirem do âmbito Jurídico, aconselhamos que procure o comando militar da sua região. Lá poderão esclarecer todas elas.

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  128. Olá, doutores! Meu alistamento será daqui a 3 anos, eu tenho 15 anos agora, e pretendo cursar Medicina Veterinária. Quando fiquei sabendo sobre esse MFDV, fiquei totalmente indignado, pois que país é esse, que se diz democrático, mas obriga os seus cidadãos a fazerem coisas que muitos não querem? O Serviço Militar Obrigatório é um grande problema, pois muitos jovens tem outros planos para suas vidas, como eu por exemplo, e se forem convocados, isso atrapalha os planos dos mesmos.

    Os EUA tem as maiores e mais preparadas forças armadas do mundo, mas mesmo assim, lá o alistamento/serviço militar são opcionais, ninguém é obrigado a fazer nada lá contra sua vontade, a não ser os deveres. Até mesmo o voto, não é obrigatório, nos EUA.

    Agora, minhas dúvidas são as seguintes: Como eu não quero servir o exército quando fazer o alistamento, pois isso pode atrapalhar meus planos, eu posso pedir para os meus responsáveis entrarem na justiça para que eu não vá? Pois pelo que está escrito na constituição brasileira, essa lei é incorreta, pois só os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária são convocados, enquanto os estudantes de outros cursos não são obrigados a fazer tal coisa (pois a Constituição diz que a lei deve ser válida para todos, sem exceção de ninguém).

    Outra dúvida é que, no alistamento militar, pessoas que sofrem ou já sofreram algumas doenças não podem servir, e eu tenho princípios de depressão, sofro de ansiedade (tenho tratamento psicológico), tenho problema respiratório (rinite, já fiz tratamento no otorrinolaringologista), uso óculos (por causa da miopia, já que não consigo enxergar corretamente quando estou longe), e com esses problemas, eu não passaria no alistamento militar, certo?

    Quanto ao MFDV, os estudantes dos cursos descritos não podem ser convocados caso tenham sido dispensados por excesso de contingente? Ou podem ser também, normalmente?

    A última dúvida é a seguinte: Eu faço aniversário em Março, e caso eu me inscrevesse em um programa federal para entrada em universidades públicas, e fosse selecionado para estudar no 1° semestre, eu teria que conseguir a minha carteira de reservista, que só é dada ao alistado no meio do ano (eu acho), como eu não posso entrar em faculdade sem reservista, eu poderia fazer algo na justiça ou normalmente para que o curso fosse iniciado só no 2° semestre? Estou perguntando isso porque eu não iria adiar o curso, para que depois, ao termino do curso, eu ficasse sujeito à prestação do serviço militar, que é o que eu não quero.

    Desculpem pelo número de dúvidas! Sei que é um pouco cedo para fazer algumas das perguntas que fiz (pois estou no 1° ano do Ensino Médio agora), mas não quero ficar na dúvida.

    Agradeço por respostas!

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    1. Correção: Eu não gostaria de adiar o alistamento/incorporação, porque quando eu terminasse o curso, iria ter que prestar o serviço militar obrigatório, que é o que eu não quero.

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    2. Boa noite,
      Infelizmente, os efeitos da lei 12.336/2010 já vão lhe atingir plenamente, não havendo chances futuras de êxito na Ação Judicial de que trata este artigo.
      Veja que a vigência dessa lei trouxe duas correntes distintas (final do artigo). Mas no seu caso, por ambas, o serviço militar para você será obrigatório, mesmo que obtenha o CDI neste momento.

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  129. Bom dia. Tenho CDI de 2007. Me formo esse ano no meio do ano e não quero servir. Devo esperar pra ver se vou ser chamado ou me aconselha a já adotar medidas judiciais ?
    Grato

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    1. Boa tarde,
      Considerando a atualização deste caso com novo entendimento aplicado pelos tribunais - aplicação da segunda corrente (ver item 3 no final do artigo), o mais indicado é aguardar a graduação antes de iniciar qualquer medida Judicial.
      Isto porque você se encontra no grupo de MFDVs que obtiveram o CDI antes da mudança da lei 12.336/10, mas foram convocados depois da vigência desta.
      O STF irá se manifestar em breve, dando a palavra final sobre qual entendimento vai prevalecer: aplicação da data de emissão do CDI ou da convocação, como marco da irretroatividade da lei 12.336/10.

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  130. Boa Noite,
    Primeiramente parabéns pelas informações e pela iniciativa do blog, elucidou muito as questões atuais referente ao alistamento militar.
    Me formo em medicina em dez/2014, fui dispensado em 2008 por excesso de contingência, e não sou voluntario à prestar serviço militar. Gostaria de saber se já houve uma manifestação do STF ou se casos, similares a minha situação, possuem um desfecho positivo para mim. Vocês possuem experiências positivas nesta situação para os alunos que se formaram em dez/2013 e entraram com ação judicial?
    Agradeço à atenção.

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    1. Boa tarde Henrique,
      Ainda não houve manifestação do STF sobre essa matéria, que ao longo dos anos passou por três momentos distintos:
      1) Antes de Outubro/2010 (vigência da lei 12.336/10) o Judiciário já havia pacificado o entendimento de que, uma vez dispensado por excesso de contingência (ou causa diversa), o médico não poderia ser novamente obrigado a nova convocação para o serviço militar;
      2) Após 26/10/2010 até Fevereiro/2013, mesmo com a vigência da referida lei 12.336/10, o entendimento que prevalecia era da 1ª corrente, mais favorável ao MFDV (marco do CDI para irretroatividade da lei). Contudo, em julgamento no STJ (penúltima instância), esse entendimento foi alterado e passou a ser aplicado a 2ª corrente (o marco da irretroatividade é a convocação).
      O item "3" do final do artigo procura esclarecer de maneira resumida a situação atual dos MFDVs.
      Atualmente, aqueles formados até 2009 continuam em uma situação Jurídica tranquila. Já aqueles formados a partir de 2010 estão em situação mais delicada, em razão da mudança de entendimento mencionada.
      Esse julgamento do STF, se positivo, beneficiará a todos que estiverem com Ações interpostas.
      OBS: Quem não tiver Ação, na hipótese supra, continuará impreterivelmente obrigado ao serviço militar.

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    2. Obrigado pelo esclarecimento. Entendo a necessidade de entrar com ação para tentar resolver a situação.

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    3. Boa noite Henrique,
      A Ação, para o seu caso, ainda é possível e o êxito final estará ligado ao entendimento que o STF manifestar.
      Nosso escritório atua nesta matéria há muitos anos, caso queria fazer uma consulta direta (presencial ou por telefone), basta entrar em contato.

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  131. Olá, doutores.

    Não sou estudante de medicina, porém meu amigo sim. Ele foi dispensado em 2012 por excesso de contingente do serviço militar para jovens. Hoje, no segundo ano do curso de medicina tem notável medo de prestar serviço militar MDFV por ter problemas de saúde relacionados a ansiedade extrema (não comprovados) e apresenta sintomas, como tontura e falta de ar, que, muitas vezes, o impede de praticar exercícios físicos. Meu amigo está pensando em largar a faculdade pois dizem que não há a possibilidade de excesso de contingente e nem de dispensa por inaptidão física, já que não possui laudos médicos que comprovem a situação. O que fazer em uma situação como esta?

    Agradeço desde já pela atenção.

    Lucas Ferreira

    e-mail: lukasferrerialfs@gmail.com

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    1. Bom dia Lucas,
      Em razão da vigência da lei 12.336/10, a partir de 26/10/2010, o seu amigo terá de servir, a menos que seja dispensado, ou que a legislação seja novamente alterada.
      Veja que ele não se encontra em nenhum dos grupos citados no artigo (1ª e 2ª correntes), uma vez que tanto o CDI, quanto à convocação futura, ocorreram sobre a égide da referida norma.
      Quanto à abandonar o curso, embora seja uma decisão essencialmente pessoal, não deve haver precipitação. Até 2019 (ano da provável graduação), a situação - pessoal e Jurídica - pode mudar.

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  132. Ola! Tambem sou mais um estudante de medicina procurando saber o que fazer nessas horas de convacao dos MFDV. Minha situacao se resume a 3 pontos:

    1 - Me formarei em 31/01/2015. A legislacao e bem clara dizendo que terei que servir no ano seguinte a minha graduacao nao e verdade? Entretanto, a regiao militar quer que eu sirva ja em 2015.
    2 - Passei em um doutorado no exterior e sei que posso pedir adiamento da incorporacao. Isso e uma boa ideia?
    3 - Consegui minha CDI em 2008. A lei se aplica a mim ou ela ainda nao e retroativa?

    Muito Obrigado!

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